Passageira com transtorno de ansiedade consegue judicialmente a viajar com animal de suporte emocional na cabine da aeronave
Por: ANA CAROLINA CAMPARINI
O caso:
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela consumidora em face da companhia aérea, para que o seu cachorro pudesse realizar a viagem saindo de Lisboa com destino ao Brasil dentro da cabine da aeronave, tendo em vista que a consumidora foi diagnosticada com transtorno de ansiedade, servindo seu cachorro como animal de apoio emocional. Juntou ainda aos autos atestado médico indicando o seu diagnóstico, sendo apontado que necessita viajar com seu pet para suporte emocional, evitando assim agudização dos sintomas psíquicos.
Além disso, trouxe também aos autos atestado veterinário indicando que o animal é chipado e não apresenta nenhum sinal de doença infecto contagiosa e/ou zoonótica, estando apto para embarcar e em perfeitas condições de saúde, não sendo aconselhado o seu transporte no porão, devido ao potencial risco de estresse respiratório.
Requereu que a companhia aérea fosse compelida a providenciar o necessário para o embarque do cachorro fora da caixa e junto à sua tutora, a consumidora, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
A decisão em Primeira Instância:
Recebida a inicial, o juiz verificou que estavam presentes todos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, devendo assim ser concedida a tutela pleiteada.
Ademais, deixou consignado que a consumidora comprovou a negativa da companhia aérea, a qual oferece o serviço de animal de apoio emocional apenas para as rotas México e Colômbia, comprovou o seu quadro de saúde e as condições de saúde do animal, com a ressalva de que a profissional veterinária não recomenda o transporte do animal no porão, devido ao potencial risco de estresse respiratório.
Dessa forma, foi deferida a tutela para determinar à companhia aérea que autorize o embarque, na cabine da aeronave, do animal tutelado pela autora, mas que seja transportado dentro da respectiva caixa de acomodação, de forma a evitar qualquer risco à segurança dos demais passageiros e eventuais distúrbios que possam ser causados pelo deslocamento do animal.
O recurso da companhia aérea:
Após comprovar nos autos que atendeu à tutela e autorizou o embarque do cachorro da consumidora, a companhia aérea interpôs agravo de instrumento da decisão, sustentando que estavam ausentes os requisitos para a concessão da tutela, bem como que tal pretensão da consumidora viola as normas da empresa, na medida em que o embarque de passageiro com animal de apoio emocional dentro da cabine só é cabível nas rotas da companhia aérea que reconhecem o conceito, quais sejam, com destino ao México e Colômbia, não sendo tal serviço prestado no trecho contratado pela consumidora, que é saindo de Lisboa com destino ao Brasil.
Sendo assim, requereu a reforma da decisão.
A decisão em Segunda Instância:
Em Segunda Instância, o relator entendeu que estava ausente razão jurídica para anular ou reformar a decisão objeto do recurso ou acrescentar novos argumentos, vez que suficientemente motivada, ratificando-se, na íntegra, os seus fundamentos de fato e de direito.
Frisou que o transporte de animais de apoio emocional dentro da cabine de passageiros em voo domésticos ou internacionais é expressamente previsto pela Anac – Agência Nacional de Aviação Civil, por meio da Portaria 12.307 de 25.08.2023.
Apontou também o disposto na Resolução nº 208/2013 da ANAC, que versa sobre a acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao transporte aéreo e o princípio da isonomia, previsto no art. 5º da Constituição Federal, aplicado na hipótese por analogia, a fim de que não haja distinção entre as deficiências físicas ou psíquicas do ser humano.
Por fim, concluiu que as normas da companhia aérea não podem violar o direito constitucional de ir e vir, tampouco o direito à saúde, previstos no artigo 5º, inciso XV e no art. 196, respectivamente, da Constituição Federal.
ANA CAROLINA CAMPARINI
Advogada com vivência nas esferas cível e trabalhista por meio de seus estágios. Experiência em rotinas de Fórum, Tabelião de Notas e Protestos e escritório de advocacia.
Já atuou também no Administrativo da Multinacional – AMBEV. Aprovada no XXIX Exame de Ordem enquanto ainda cursava o 10º semestre da graduação de Direito