Quando nasce o dever de pagar a comissão de corretagem?
Por: Júlia Prado
O que é a comissão de corretagem?
A comissão de corretagem é o pagamento realizado ao corretor de imóveis após cumprir a intermediação em uma determinada negociação imobiliária. Essa comissão é geralmente expressa como um percentual do valor total da transação e é paga pelo cliente que contratou os serviços do corretor.
Qual é a função do corretor?
É importante destacar qual é o papel exercido pelos corretores de imóveis nas intermediações imobiliárias. Nesse sentido, a Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão do corretor de imóveis, estabelece que:
“Art. 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.”
Assim, pode-se dizer que o corretor deverá intermediar o negócio, aproximando as partes interessadas, devendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária, garantindo a segurança da negociação, sob pena inclusive que responder pelos danos causados ao cliente.
O corretor deverá apenas aproximar as partes?
Como esclarecido anteriormente, além da aproximação das partes, o corretor deverá assegurar a segurança da negociação realizada entre as partes, avaliando a negociação que está intermediando, assim determina o artigo 723, parágrafo único do Código Civil. Para tanto o corretor deverá adquirir uma variedade de documentos relacionados à transação em questão, como certidões do imóvel e das partes envolvidas na negociação.
Quando a corretagem é devida?
Uma dúvida recorrente dos profissionais que atuam nessa área, assim como daqueles que participam de negociações imobiliárias é quando a corretagem é devida. A resposta para esse questionamento está expressa no artigo 725 do Código Civil, que determina que a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Ou seja, a corretagem é devida uma vez que as partes tenham concluído a negociação.
Observação:
O artigo 725 do Código Civil determina que, ainda que as partes desistam da intermediação posteriormente, seja por arrependimento imotivado ou inadimplemento de algumas das partes, permanece o dever do pagamento da comissão de corretagem, uma vez que o arrependimento de algum dos contratantes não afeta a remuneração do corretor.
JÙLIA PRADO
Graduanda em Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista.
Atualmente cursando o 9º semestre. Experiencia na execução de atividades de escritório desde o início da graduação.