Competência postulatória de sociedade dissolvida
Por: Izabella Bernal
Primeiramente, abordaremos o artigo 75, inciso IX do Código de Processo Civil que cita que serão representados em juízo, ativa e passivamente, a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.
Já no artigo 110 do Código de Processo Civil, menciona que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º “
Diante disso, observamos que o Código de Processo Civil não dispõe expressamente sobre a competência para postular em juízo em casos de sociedade dissolvida, embora em alguns casos, o artigo 110 é invocado como “caso análogo”.
Seguindo a lógica e a Jurisprudência, se uma sociedade se dissolveu, ela perdeu a personalidade jurídica, consequentemente perde a capacidade postulatória, visto que se uma empresa cessionária/devedora foi dissolvida, bem como que o crédito objeto da execução refere-se à obrigação constituída à época em que o recorrente era sócio da empresa, evidencia-se a sua responsabilidade e é legítima a inclusão do mesmo, por sucessão processual, no polo passivo da demanda, aplicando-se, analogicamente, o disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência também trouxe o entendimento de que se a sociedade comercial se extinguiu por meio de distrato devidamente registrado na Junta Comercial, ela deixou de existir no mundo jurídico, razão pela qual não pode ser parte em processo judicial.
Todavia, quando nos deparamos com uma sociedade que está sendo dissolvida, especificamente na fase de liquidação, ou seja, ela não foi definitivamente extinta, verificamos um cenário diferente quanto a competência postulatória.
Vale lembrar que, a liquidação de sociedade constitui uma série de atos visando encerrar as atividades negociais. Tão logo a sociedade seja dissolvida, entra em liquidação, com a realização de um conjunto de ações destinadas a realização do ativo, pagamento do passivo e destinação do saldo que houver, mediante partilha, aos sócios.
Conforme a jurisprudência, a título de exemplo, a decretação da falência, que enseja a dissolução, é o primeiro ato do procedimento e não importa, por si, na extinção da personalidade jurídica da sociedade. A extinção, precedida das fases de liquidação do patrimônio social e da partilha do saldo, dá-se somente ao fim do processo de liquidação, que todavia pode ser antes interrompido, se acaso revertidas as razões que ensejaram a dissolução, como na hipótese em que requerida e declarada a extinção das obrigações na forma do art. 136 da lei de regência.
Em complemento, o artigo 52 do Código Civil dispõe que “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.”, e, por oportuno, o artigo 1.105 do Código Civil estabelece que ao liquidante cabe representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação. Ou seja, o liquidante tem legitimidade para postular em nome da sociedade dissolvida, em casos que tenham relação com o andamento da sua dissolução/liquidação.
Diante de todo exposto, chegamos à conclusão de que quando uma sociedade for regularmente dissolvida/extinta, ela não possui capacidade postulatória, já uma sociedade que se encontra na fase de liquidação, ou seja, não foi definitivamente extinta, corrobora para o entendimento de que detém capacidade para postular em nome próprio e nos casos que o andamento da sua dissolução esteja correlacionado com a liquidação, o liquidante poderá representar a sociedade.
Izabella Bernal
Cursando Direito pela Universidade São Francisco. Iniciou o curso em janeiro de 2019 e finalizará em dezembro de 2023. Atualmente cursando o 6 semestre.
Possui experiência em escritório de advocacia fazendo tarefas como diligências, acompanhamento de processos, relatórios e na parte jurídica de uma empresa de recuperação de crédito.