A inadequada prestação de serviços bancários pode caracterizar danos morais coletivos
Por: Mariana Marin
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.929.288/TO, a prestação de serviços bancários inadequada, consubstanciada na reiterada existência de caixas eletrônicos inoperantes, falta de numerário e o consequente excesso de espera em filas de agências bancárias por tempo superior ao estabelecido em legislação municipal, pode caracterizar danos morais coletivos.
É importante mencionar que, conquanto seja possível a caracterização de dano individual homogêneo, é preciso reconhecer que a indigitada falha na prestação dos serviços bancários atinge diversos consumidores que não poderiam ser individualizados ou identificados, de forma que resta evidente a ofensa coletiva.
Ademais, a relatora, ministra Nancy Andrighi, acrescenta que a responsabilização por dano moral coletivo se trata de dano in re ipsa, que, na espécie, dispensa a comprovação do dano, sendo condição suficiente para sua caracterização a verificação da ocorrência do fato violador.
Consigna-se no julgamento citado, por fim, que a mera espera nas filas das agências bancárias por tempo superior ao limite estabelecido em legislação municipal não é suficiente para ensejar o direito à indenização, devendo ser esta análise confrontada com outros aspectos, como a ocorrência da falha de maneira sistemática ou esporádica, a presença de reclamações anteriores, entre outros adequados ao caso concreto.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.