Direitos que você tem ao frequentar um restaurante
Por: Izabella Bernal
Os problemas jurídicos rodeiam nossa vida cotidiana, por isso cumpre a presente notícia jurídica esclarecer direitos dos consumidores ao frequentar restaurantes ou bares e dessa forma, evitar problemas durante seus momentos de descontração.
Em vista disso, a seguir elencaremos direitos garantidos aos consumidores e que não devem ser violados pelos comerciantes.
a) Consumação Mínima
Restaurantes e bares não possuem o direito de impor nenhum valor ou forma de consumação mínima, o consumidor tem o direito e pode escolher o que vai consumir no estabelecimento.
b) Impossibilidade de cobrança de multa por perda da comanda
Alguns bares e restaurantes utilizam sistema de comandas/fichas individuais para controlar o consumo dos clientes dentro do estabelecimento.
É comum nos depararmos que no verso da comanda há frases com menção ao pagamento de multa na hipótese de extravio ou perda da comanda.
Do ponto de vista do comerciante, o que se busca evitar é que pessoas consumam e percam a comanda na tentativa de pagar menos do que consumiu. Contudo, esse tipo de cobrança é contrário ao Código de Defesa do Consumidor.
É importante frisar que o ônus da atividade do empresário deve ser arcado por ele próprio e não pelo consumidor.
Assim, o estabelecimento deve ter sua própria forma de controle de consumo do cliente, independente da comanda entregue ao consumidor.
c) Taxa de desperdício
Frequentemente vemos em rodízios informações de que o consumidor poderá ser cobrado pela taxa de desperdício. Entretanto, a taxa de desperdício é considerada prática abusiva, pois o consumidor já pagou o valor determinado pelo restaurante para participar do rodízio.
Quando a taxa é cobrada, o cliente está pagando duas vezes pelo mesmo serviço, pois se o consumidor já pagou pela comida e ficou satisfeito antes do esperado, ele não é obrigado a comer todo o alimento e nem deve pagar novamente por ele.
d) Pagamento opcional de gorjeta de 10% ao garçom
A opção de pagamento de 10% é bem conhecida por todos nós, não obstante, muitos estabelecimentos ainda forçam o pagamento e fazem com o que o consumidor pague essa porcentagem.
De início, é preciso registrar que a cobrança de 10% não pode ser feita embutido no valor total do consumo, deve o estabelecimento fazer um cálculo à parte do valor correspondente, sendo necessário que o consumidor seja informado sobre o caráter opcional do pagamento em consoante o disposto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme já foi dito acima, o ônus da atividade empresarial não pode ser arcado pelo consumidor, isto é, o custo decorrente da remuneração do garçom deve ser de inteira responsabilidade do bar ou restaurante.
O consumidor quando fornece a gorjeta o faz por mera liberdade, é uma retribuição pela cortesia e bom atendimento recebido naquele estabelecimento.
e) Os funcionários que manuseiam dinheiro não podem manusear alimentos
Embora seja óbvio que essa conduta seja proibida, é corriqueiro que os funcionários do estabelecimento manipulem em dinheiro e sirvam os clientes, a exemplo do garçom que ao final traz a conta para pagamento.
Essa conduta é proibida, devida a enorme possibilidade de contaminação dos alimentos com micróbios oriundos das cédulas.
A Resolução da ANVISA RDC nº 216/2004, em seu item 4.10.7, veda essa prática, independente dos alimentos vendidos serem embalado ou não, pois a norma exige que o recebimento de valores seja realizado por pessoas diferentes.
Em conclusão, diante de todos os direitos trazidos neste artigo, caso você se depare com alguns desses tópicos, o correto é informar primeiramente ao gerente ou funcionário responsável sobre essas práticas abusivas, mas se mesmo assim a cobrança ainda for exigida ou os direitos violados, peça ao estabelecimento nota fiscal do valor de forma discriminada, informando do que se trata aquele valor e após procure o PROCON ou um advogado para te ajudar a receber de volta o valor pago ou resolver a prática ilegal daquele restaurante.
“Se a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 é a preservação de um patrimônio mínimo, visando à garantia de um mínimo existencial necessário para tornar efetiva a dignidade da pessoa humana, cumpre indagar se essa proteção se estende a um imóvel de valor declarado de R$ 24 milhões, valor que, por certo, suplanta o patrimônio total da grande maioria dos brasileiros. A resposta, à evidência, é negativa, já que nenhuma pessoa, ainda que integrante do topo da pirâmide econômica da sociedade, necessita de um imóvel nesse valor para a preservação de sua dignidade como pessoa humana”, escreveu o relator.
Vale lembrar que se o estabelecimento se recusar a te entregar a nota fiscal, o ideal é chamar a polícia para registrar um Boletim de Ocorrência (B.O.) sobre o ocorrido e após procurar um advogado para te ajudar a solucionar o problema.
Izabella Bernal
Cursando Direito pela Universidade São Francisco. Iniciou o curso em janeiro de 2019 e finalizará em dezembro de 2023. Atualmente cursando o 6 semestre.
Possui experiência em escritório de advocacia fazendo tarefas como diligências, acompanhamento de processos, relatórios e na parte jurídica de uma empresa de recuperação de crédito.