É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação comercial
Por: Mariana Marin
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1127, para fins de repercussão geral suscitada pela parte no Recurso Extraordinário 1.307.334, entendeu ser constitucional a penhora do bem de família do fiador na locação comercial.
Importa ressaltar que até a fixação desta tese, estabelecia-se uma diferença entre o contrato de aluguel residencial – que permitia a penhora do bem de família do fiador, e o comercial, que não permitia a penhora.
Em seu voto, o relator Ministro Alexandre Moraes sintetizou que o inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009/90, que admite a penhora do bem de família nos casos de fiança no contrato de locação, não faz nenhuma distinção quanto ao tipo de locação, tornando-se forçoso reconhecer que no caso de inadimplemento pelo locatário, a penhora poderá incidir sobre o bem de família do fiador seja a locação residencial ou comercial, eis que criar distinções que não foram definidas pela lei constituiria afronta ao princípio da isonomia.
Ademais, o Ministro conclui que o direito social à moradia não pode ser visto como absoluto, devendo, pois, ser sopesado com (a) a livre iniciativa do locatário e (b) a autonomia da vontade do fiador, que quando da celebração do contrato de fiança, tem conhecimento que todos os seus bens responderão pelo inadimplemento do locatário e, mesmo assim, garante o contrato.
Diante do novo entendimento fixado, recomendamos que antes da celebração de um contrato de fiança sejam avaliadas, cuidadosamente, junto a um profissional especialista, todas as circunstâncias e riscos assumidos.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.