Fornecedor deve comprovar inexistência de defeito de produto em ação de consumo
Por: Izabella Bernal
O STJ firmou entendimento de que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto, independentemente de culpa, conforme artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Para isso, basta o consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade e demonstrar o contrário, comprovar por prova robusta, a inexistência de defeito ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do artigo 12 do CDC.
Outrossim, de acordo com o disposto no artigo 12 do CDC, o fornecedor (ou seja, o fabricante, produtor, construtor ou importador) responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Esse dispositivo escâncara a preocupação do legislador de conferir maior proteção ao consumidor (parte vulnerável na relação de consumo), estabelecendo que o fornecedor de produtos deve responder pelos riscos derivados de sua atividade econômica mesmo que não atue culposamente.
Dessa forma, responsabilizar-se-á o fornecedor pelo produto quando este vier a causar danos ao consumidor em razão de defeito na concepção, produção, comercialização ou fornecimento, sendo obrigatório indenizar pela violação do dever de segurança inerente à atuação no mercado de consumo.
Não obstante, conforme pontuado no início da presente notícia jurídica, o consumidor satisfaz o seu ônus probatório quando demonstra o vínculo causal entre o evento danoso e o produto.
Em conclusão, resta claro que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se atentou à proteção do consumidor, devendo, portanto, o fornecedor provar robustamente que o produto adquirido pelo consumidor não possui defeitos, dessa forma, ocorrendo a hipótese legal de inversão do ônus da prova.
Izabella Bernal
Cursando Direito pela Universidade São Francisco. Iniciou o curso em janeiro de 2019 e finalizará em dezembro de 2023. Atualmente cursando o 6 semestre.
Possui experiência em escritório de advocacia fazendo tarefas como diligências, acompanhamento de processos, relatórios e na parte jurídica de uma empresa de recuperação de crédito.