Construtora é condenada por entregar imóvel menor do que o anunciado
Por: ANA CAROLINA CAMPARINI
SOBRE A COMPRA:
Uma consumidora adquiriu um apartamento cujo material publicitário anunciava ter 53 m² de área privativa, mas na matrícula do imóvel constavam apenas 46 m². Ademais, segundo a proprietária, o imóvel apresentou imprecisões técnicas, falhas construtivas e defeitos de acabamento.
O PROCESSO DE INDENIZAÇÃO:
A consumidora requereu indenização por danos materiais, morais e o valor da diferença entre a metragem prometida e a real da área privativa.
Já a construtora sustentou que o imóvel adquirido possuía a metragem constante no contrato e acrescentou que a consumidora não demonstrou os supostos problemas na edificação.
Em Primeira Instância, os pedidos foram julgados improcedentes, pois a compradora não comprovou os danos. Segundo a sentença, não havia cláusula contratual estabelecendo a metragem do imóvel negociado, tampouco dos materiais de acabamento que seriam utilizados.
O magistrado do caso afirmou, ainda, que os documentos relacionados à publicidade estavam ilegíveis, impossibilitando aferir quais as características veiculadas pela empresa.
O RECURSO:
Inconformada com a sentença, a consumidora recorreu, tendo a sentença sido modificada pelo desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, por entender que houve propaganda enganosa por parte da construtora e que isso traz ao consumidor dano material compensável, sendo perfeitamente possível o abatimento proporcional do preço.
Já sobre os danos morais, o magistrado concluiu que a frustração da legítima expectativa caracteriza dano moral, quando aliada a circunstância que demonstre não se tratar de mero aborrecimento. Contudo, manteve a decisão no que se refere à indenização por danos materiais em relação aos defeitos apresentados no imóvel, tendo em vista que a consumidora não conseguiu provar essas impropriedades.
DESFECHO:
Dessa forma, a empresa deverá pagar à consumidora a diferença entre a metragem real do imóvel e a veiculada em propaganda, valor que será calculado em liquidação de sentença, além de indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais.
ANA CAROLINA CAMPARINI
Advogada com vivência nas esferas cível e trabalhista por meio de seus estágios. Experiência em rotinas de Fórum, Tabelião de Notas e Protestos e escritório de advocacia.
Já atuou também no Administrativo da Multinacional – AMBEV. Aprovada no XXIX Exame de Ordem enquanto ainda cursava o 10º semestre da graduação de Direito