Tribunal Superior do Trabalho condena empresa por assédio sexual após omissão na relação de trabalho
Por: Júlia Prado
O assédio e omissão do empregador:
A empregada, contratada em 2010, começou a sofrer assédio sexual em 2015, quando um novo gerente foi designado para a loja. As investidas indesejadas incluíam convites para sair, oferecimento de caronas, perseguições no local de trabalho e contato físico sem consentimento, como abraços e toques inadequados. Mesmo após a trabalhadora pedir para que o assédio cessasse e registrar denúncias na ouvidoria da empresa, nenhuma providência foi tomada para solucionar a situação.
O que é assédio sexual?
No Brasil, o assédio sexual é crime, previsto no artigo 216-A do Código Penal como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. A pena prevista é de detenção de um a dois anos.
Há duas interpretações em relação à prática de assédio: o assédio pode ocorrer pelo simples constrangimento da vítima ou pela prática contínua de atos constrangedores. Ademais os atos de assédio não são definidos por gênero, assim, independente do gênero que sofreu o constrangimento, a prática continua a ser punida.
Contestação da empresa:
A empresa, em sua defesa, negou veementemente as acusações de assédio e alegou que não havia registro das alegações da empregada. A empresa argumentou que aproximações entre pessoas com interesses e faixas etárias similares no ambiente de trabalho são naturais, desde que não ultrapassem os limites do razoável.
Decisão e indenização:
Com base nos depoimentos de testemunhas, o assédio foi comprovado, e a rede de lojas foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil reais a empregada. Entretanto, considerando a gravidade da violação da intimidade e da privacidade da trabalhadora ao longo de quatro anos, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aumentou a indenização para R$ 50 mil, analisado com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que busca evitar estereótipos e assegurar tratamento justo para as mulheres no trabalho.
Responsabilização e perspectiva de gênero:
O valor da indenização foi questionado pela empresa no TST. O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, defendeu que, quando se trata de assédio sexual no ambiente de trabalho, é essencial responsabilizar o empregador pela violação moral sofrida pela vítima. O ministro ressaltou que a omissão da empregadora em garantir um ambiente de trabalho livre de assédio justifica a responsabilização pela reparação do dano sofrido.
JÙLIA PRADO
Graduanda em Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista.
Atualmente cursando o 9º semestre. Experiencia na execução de atividades de escritório desde o início da graduação.