Conveniência é condenada por venda de produtos fora da validade
Por: ANA CAROLINA CAMPARINI
O caso:
Um Auto Posto ajuizou uma ação declaratória de nulidade de processo administrativo sancionatório contra o Procon de São Paulo, pretendendo a declaração de nulidade do procedimento administrativo e, consequentemente, da multa aplicada, em virtude de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sob o argumento de que os produtos encontrados em seu estabelecimento fora da validade não estavam expostos à venda aos consumidores e sim recolhidos em área interna e restrita do estabelecimento. Como pedido subsidiário, requereu que o valor da multa fosse reduzido.
A decisão de Primeira Instância:
O juiz decidiu que o ato administrativo não padecia de qualquer ilegalidade ou abusividade para justificar sua anulação, uma vez que o procedimento administrativo respeitou todas as garantias constitucionais, sobretudo a do devido processo legal, com o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório da parte autora, inclusive observado o duplo grau de jurisdição administrativa.
Observou ainda que a mera insurgência contra decisão proferida no âmbito de procedimento administrativo, por si só, não permite que seja declarada sua nulidade sem que exista vício grave o suficiente para tanto, uma vez que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, competindo a quem os impugna demonstrar a inobservância dos preceitos legais o que não se verificou na hipótese vertente. Sendo assim, julgou improcedente a ação.
O recurso da parte autora:
Inconformada com a improcedência da ação, o Auto Posto interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: cerceamento de defesa no processo administrativo; na via judicial, que a ação foi antecipada e prematuramente julgada; e que requereu expressamente da necessidade de dilação probatório, mas o magistrado pontuou equivocadamente que as partes não teriam manifestado interesse na produção de provas. Já no mérito, alega a inexistência de conduta ilícita, porque os três frascos com validade vencida não estavam expostos ao público, bem como nenhum produto vencido foi vendido aos consumidores. Por fim, entende desproporcional o valor da multa.
A decisão de Segunda Instância:
O relator reiterou os termos da sentença proferida em primeiro grau e ressaltou que permanece inalterada a presunção de veracidade e de legitimidade de que goza o auto de infração lavrado pelo PROCON, motivo pelo qual se mantém a multa aplicada. No mais, frisou que o Poder Judiciário não é instância revisora ou recursal de decisões proferidas em procedimento administrativo, não lhe cabendo revisar a justiça ou rigor do julgamento, mas sim apreciar possíveis ilegalidades ou desvios de finalidade.
Por fim, sobre o valor da multa, verificou que todos os aspectos analisados corroboram a legalidade da multa fixada em R$ 20.684,85, com atualizações que vierem a ser necessárias até o momento do pagamento, negando-se assim provimento ao recurso.
ANA CAROLINA CAMPARINI
Advogada com vivência nas esferas cível e trabalhista por meio de seus estágios. Experiência em rotinas de Fórum, Tabelião de Notas e Protestos e escritório de advocacia.
Já atuou também no Administrativo da Multinacional – AMBEV. Aprovada no XXIX Exame de Ordem enquanto ainda cursava o 10º semestre da graduação de Direito