Empresa de ônibus é condenada por não fornecer plataforma para acessibilidade
Por: ANA CAROLINA CAMPARINI
O caso:
A consumidora, pessoa com deficiência física e que utiliza cadeira de rodas, adquiriu passagens de ônibus de ida e volta no trecho Osasco/SP a Luís Eduardo Magalhães/BA. A consumidora ainda teve a cautela de informar à empresa sobre ser portadora de necessidade especial e, apesar do trajeto de ida ter se desenvolvido sem intercorrências, no retorno houve falha na prestação de serviço, pois não fornecido acesso da passageira, por meios aceitáveis, ao seu assento, pois a plataforma de elevação não estava disponível para uso.
A viagem teve longa duração de 55 horas e, consequentemente, várias paradas para alimentação, tendo a passageira, em todas elas, passado pelo drama de, ou permanecer no interior do veículo, ser carregada pelo esposo, ou se arrastar para embarque e desembarque do coletivo.
A decisão em 1ª Instância:
Ao proferir a sentença, o juiz entendeu que é fato que houve prestação de serviço defeituoso, já que se tratava de relação de consumo, inserindo-se o defeito apresentado na definição de fortuito interno, o que não exime a parte ré do dever de responsabilizar-se pelo ocorrido.
Frisou que o assento especial existia e a passagem foi vendida para o ônibus em questão, já que logrou a parte autora o respectivo acesso. Existente, assim, o defeito no sistema de acesso para cadeirantes, sendo a empresa condenada à reparação moral, seja pelo sofrimento causado à parte autora, seja pela condição vexatória a que foi exposta.
Dessa forma, condenou a empresa ao pagamento de indenização moral, fixada no valor equivalente a R$ 84.000,00.
O recurso da empresa:
Apelou a empresa que não existe prova de que a consumidora tenha sido carregada de forma desumana pelas escadas e arrastada até seu assento pelo próprio esposo, ressaltando que a própria consumidora não permitiu que nenhum funcionário a tocasse, afirmando que no momento da compra da passagem, a consumidora foi alertada que o ônibus era executivo e que teria poltrona destinada a deficientes.
Sustentou que é inverídica a versão da petição inicial e que não foi provado o efetivo dano, refutando a admissão de indenização por dano hipotético e concluindo haver somente aborrecimento e descontentamento. Ademais, vislumbrou ser excessivo o montante fixado na r. sentença, de R$ 84.000,00, devendo ser reduzido.
A decisão em 2ª Instância:
Ao julgar o recurso da empresa, o relator sustenta que restou incontroverso nos autos que o veículo não dispunha de plataforma passível de uso, tampouco de outro equipamento equivalente. Tanto assim que a empresa se restringiu a alegar que a consumidora não concordou que funcionários a alçassem ao seu assento, o que por si só já constitui irregularidade e ratifica a conclusão da grava falha na prestação de serviço.
Assim, mais do que o defeito na prestação de serviços descrita no Código de Defesa do Consumidor, a consumidora foi vítima de discriminação, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em face da ausência de acessibilidade no veículo no qual realizou viagem de longa duração.
Por fim, concluiu que a consumidora não sofreu mero dissabor ou aborrecimento em função dos fatos verificados, mas verdadeira discriminação em função de sua condição física. Assim, a consumidora foi atingida em sua honra, fazendo jus à indenização por dano moral nos termos do artigo 5º, inciso X da Constituição Federal. Contudo, entendeu pela redução da indenização a R$ 50.000,00, quantia que repara suficientemente os transtornos sofridos pela autora e não causa seu enriquecimento sem causa.
ANA CAROLINA CAMPARINI
Advogada com vivência nas esferas cível e trabalhista por meio de seus estágios. Experiência em rotinas de Fórum, Tabelião de Notas e Protestos e escritório de advocacia.
Já atuou também no Administrativo da Multinacional – AMBEV. Aprovada no XXIX Exame de Ordem enquanto ainda cursava o 10º semestre da graduação de Direito