Tribunal de Justiça de São Paulo condena casal a indenizar vizinha por frequentes festas barulhentas
Por: Júlia Prado
O caso:
A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeiro grau que determinou que um casal indenizasse sua vizinha por danos morais devido a perturbação constante e excessiva causada por festas frequentes em sua residência, com um volume de som considerado extremamente alto. A reparação foi fixada em R$ 20 mil reais.
De acordo com os autos, os vizinhos teriam feito abaixo-assinado, registrado boletins de ocorrência e enviado notificações aos moradores, mas o barulho persistiu.
A indenização por danos morais:
Em decisão, a relatora do acordão destacou que a reparação por danos morais possui um caráter ressarcitório e pedagógico. Assim, para atingir o caráter ressarcitório deve ser levado em consideração as condições da vítima, a extensão da lesão e a importância do bem lesado. Já a função pedagógica, visa desestimular o autor do dano a persistir na prática do dano moral, de modo que o valor indenizatório deve acarretar impacto suficiente no causador do dano, fazendo com que este evite reiterar a conduta ilícita até então praticada.
Assim, como a autora tinha dois filhos portadores de doenças crônicas e o som era excessivamente alto ao ponto de não se limitar ao barulho, ficou demonstrado que as interferências são prejudiciais a toda a entidade familiar, atingindo os direitos da personalidade da autora, e reconhecido como de rigor a indenização por danos morais.
O que são direitos da personalidade?
Os direitos da personalidade são direitos civis destinados a salvaguardar a singularidade de cada indivíduo. Tipicamente, esses direitos abrangem três grandes grupos, quais sejam, direito a integridade física, ou seja, o corpo de cada indivíduo. A integridade psíquica, que corresponde a privacidade, o sigilo, e a liberdade e o direito a integridade moral, que diz respeito a honra, a intimidade, o sigilo, entre outros.
O entendimento do TJSP:
No caso em apreço, a integridade psíquica da autora estava sendo violada a partir da frequente perturbação, vejamos as palavras da relatora Rosangela Telles, relatora da decisão:
“A constante perturbação do sossego da recorrida certamente causa transtornos acima dos toleráveis e que decorrem normalmente das relações sociais. O incômodo é evidente e atinge os direitos de personalidade da demandante, de modo que comporta reparação.”
JÙLIA PRADO
Graduanda em Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista.
Atualmente cursando o 9º semestre. Experiencia na execução de atividades de escritório desde o início da graduação.