Medidas trabalhistas alternativas para o Rio Grande do Sul
Por: MARA YARA MOUTINHO
Estado de calamidade:
É de conhecimento mundial que no último mês o Estado do Rio Grande do Sul enfrenta uma grave crise provocada pelas enchentes que assolam a região.
Em decorrência do evento climático, o Presidente do Senado Federal a promulgou o Decreto Legislativo nº 36/2024, de 07.05.2024 que reconhece o estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul até 31 de dezembro de 2024.
Além disso, o Estado do Rio Grande do Sul também declarou estado de calamidade pública por meio do Decreto 57.596 de 01 de maio de 2024, assim como a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, por meio da Portaria 1379, de 05 de maio de 2024, reconheceu o Estado de Calamidade Pública em 336 Municípios do Estado.
Ministério Público do Trabalho publica alternativa:
Considerando que os eventos climáticos em curso no Rio Grande do Sul são considerados de grande intensidade, sendo classificados como desastres de Nível III, tendo ocasionado danos humanos com manifesto impacto econômico e social, o Ministério Público do Trabalho adotou medidas para a proteção do emprego e da renda, bem como de sustentabilidade das atividades econômicas, através da Recomendação nº 02/2024.
Síntese das medidas adotadas pela Recomendação nº 02/2024:
Entre as medidas recomendadas pelo Ministério Público do Trabalho estão, dentre outras:
a) a implementação do teletrabalho;
b) a antecipação de férias individuais;
c) a concessão de férias coletivas;
d) aproveitamento e antecipação de feriados;
e) a adoção de banco de horas;
f) a qualificação profissional de que trata o artigo 476-A da CLT;
g) abster-se de suspender os contratos de trabalho e salários;
h) garantir que as ausências do trabalho decorrentes de prejuízos diretos das enchentes não acarretem perdas salariais;
i) estabelecer políticas de flexibilização de jornada de trabalho, observadas as regras;
Lei nº 14.437 de 2022:
Para a correta e justa aplicação da Recomendação nº 02/2022, será necessário observar a Lei 14.437/22 que institui medidas trabalhistas alternativas e o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública, no que está incluída a necessidade de preservação dos direitos dos trabalhadores e o estímulo à negociação coletiva.
Conclusão:
A população atingida pelos eventos catastróficos do Estado do Rio Grande do Sul terá seu direito trabalhista garantido, com amparo na Lei nº 14.437/2022 e na Recomendação nº 02/2022, aplicáveis em caso de declaração de calamidade pública, assegurando o direito fundamental ao trabalho às vítimas diretas das enchentes que assolam todo o Estado.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.