Tribunal de Justiça de São Paulo defere desconto em folha de pagamento para pagamento de dívida condominial.
Por: Júlia Prado
O caso:
A ação teve início em 2018, quando um condomínio ingressou com ação execução de título extrajudicial contra o devedor por falta de pagamento de despesas condominiais. Após várias tentativas de localizar bens penhoráveis, o juiz da 2ª Vara Cível de Marília/SP ordenou o desbloqueio de R$ 4.574,05 na conta bancária do devedor, considerando tratar-se de salário, que é impenhorável conforme disciplina o artigo 833, inciso IV, do CPC, com algumas exceções.
Inconformado, o condomínio recorreu da decisão, alegando ser possível a penhora parcial de salários e requereu a manutenção de 30% do valor bloqueado. A desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, ao julgar o recurso, reconheceu a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, mas reduziu o percentual para 10%, visando preservar a dignidade do devedor.
A mitigação da impenhorabilidade do salário:
Em que pese a regra determinada no artigo 833, inciso IV do CPC, os tribunais superiores vêm cada vez mais prezando pelo equilibro na relação entre credor e devedor.
Em recente julgamento, o STJ fixou entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Contudo, tal entendimento só é aplicável em hipóteses excepcionalíssimas, de exaurimento absoluto das medidas voltadas à identificação de bens e valores passíveis de constrição.
O entendimento do TJSP:
No caso em apreço, a ação tramitava desde 2018, sem que o executado cooperasse para o pagamento do débito, tampouco existindo bens passiveis de penhora em nome do executado. Assim, a relatora do acordão, Maria de Lourdes Lopez Gil destacou que “não se pode olvidar que, não obstante deva a execução se dar do modo menos prejudicial possível ao devedor, o objetivo primordial daquela sempre será a satisfação do credor.”
As medidas adotadas para constrição:
À vista da insolvência do devedor, o juízo deferiu que a penhora fosse efetuada diretamente sobre o salário do réu, no importe de 10% de seu rendimento, e determinou que a empregadora fosse oficiada acerca da decisão, para desconto diretamente da folha salarial.
JÙLIA PRADO
Graduanda em Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista.
Atualmente cursando o 9º semestre. Experiencia na execução de atividades de escritório desde o início da graduação.