STJ decide que herdeiros não respondem por dívidas antes de concluído o inventário
Por: ANA CAROLINA CAMPARINI
O caso:
Os herdeiros recorreram de decisão que manteve o bloqueio judicial de suas contas pessoais após ação de cobrança ajuizada pelo condomínio em face de seu pai falecido. Requereram o afastamento da responsabilidade pessoal pelas dívidas do falecido, enquanto não finalizada a partilha no processo de inventário e verificadas as forças da herança.
O entendimento da ministra e relatora Nancy Andrighi:
Segundo a relatora, no caso em questão, está em curso a ação de inventário dos bens deixados pelo proprietário do imóvel gerador do débito condominial, não tendo havido a partilha de seus bens. Por essa razão, os herdeiros do falecido não podem ser pessoalmente responsabilizados pelo débito.
Assim, o recurso especial foi conhecido e provido para reconhecer a impossibilidade de responsabilização direta dos herdeiros e, consequentemente, o descabimento da constrição realizada em seus patrimônios pessoais.
Como é paga a dívida do falecido de acordo com a legislação:
O Código Civil, nos artigos 1.997 e seguintes, trata das dívidas do falecido. A primeira norma diz que “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido”. Ou seja, os bens do falecido serão utilizados para sanar eventuais débitos que ele contraiu.
E ela continua dizendo que “feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”. Esse preceito é uma forma de limitar a responsabilidade dos sucessores.
Outra norma que reforça esse entendimento é o artigo 796 do Código de Processo Civil, no qual fica claro que é o espólio (bens do falecido) que responde por suas dívidas e que, após a partilha (divisão do patrimônio), os herdeiros respondem apenas pela parte que receberam.
ANA CAROLINA CAMPARINI
Advogada com vivência nas esferas cível e trabalhista por meio de seus estágios. Experiência em rotinas de Fórum, Tabelião de Notas e Protestos e escritório de advocacia.
Já atuou também no Administrativo da Multinacional – AMBEV. Aprovada no XXIX Exame de Ordem enquanto ainda cursava o 10º semestre da graduação de Direito