Demissão Consensual – O que é e quais suas vantagens para os envolvidos?
Por: HENRIQUE BARIONE ZANCHETA
A Demissão Consensual ou Demissão por Acordo é encontrada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei nº 5.452/43), em seu artigo 484-A, e tem como objetivo principal facilitar o encerramento da relação de trabalho quando uma das partes não vislumbra outro caminho, porém não é capaz de arcar sozinha com as consequências de se afastar da relação.
A Demissão Consensual surgiu justamente para resolver este problema, garantindo ao trabalhador os seguintes direitos:
a) Metade do aviso prévio, se indenizado;
b) Metade da indenização sobre o saldo do FGTS, ou seja, 20%;
c) A totalidade do saldo de salário;
d) A totalidade dos salários atrasados;
e) A totalidade das férias proporcionais (somadas ao terço constitucional);
f) A totalidade das férias (somadas ao terço constitucional);
g) A totalidade do 13º salário proporcional; e,
h) A movimentação da conta do FGTS, limitada a até 80% do valor dos depósitos;
É importante destacar que essa modalidade de demissão não autoriza o ingresso ao Programa de Seguro-Desemprego, pois na hipótese há uma demonstração de vontade do Empregado em encerrar a relação de emprego.
A Demissão Consensual nada mais é do que um meio termo entre as outras modalidades mais vistas no mercado brasileiro, quais sejam: Demissão sem Justa Causa, Demissão por Justa Causa, e Pedido de Demissão.
Na Demissão sem Justa Causa, o trabalhador tem os seguintes direitos: Todas as verbas rescisórias; saque da totalidade do FGTS acrescido da multa de 40% sobre o valor total; e, seguro-desemprego.
Já na Demissão por Justa Causa, o trabalhador tem seus direitos reduzidos, recebendo apenas: Saldo de Salário; Férias Vencidas somadas ao terço constitucional e, se for o caso, salário-família. Nessa situação, o empregado não tem direito ao seguro-desemprego, saque do FGTS e à multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Por fim, temos o Pedido de Demissão, onde o trabalhador se desliga da empresa recebendo apenas as verbas rescisórias, não tendo direito à movimentação da conta do FGTS, à multa de 40% e ao seguro-desemprego.
Como se vê, a Demissão Consensual é uma saída indicada para as partes que desejam encerrar a relação de emprego sem arcar com a totalidade dos ônus rescisórios, já que mediante acordo, o Empregador é beneficiado pela flexibilidade de reorganizar seu quadro de funcionários de forma menos onerosa, enquanto o Empregado é beneficiado por poder se desligar do trabalho que não mais o satisfaz, recebendo parte das verbas rescisórias que teria direito caso fosse demitido sem justa causa, ou caso pedisse demissão.
Lembrem-se, somente ocorrerá Demissão Consensual quanto tanto o Empregado, quanto o Empregador, assim concordem.
E trazendo o assunto ao presente momento, que todos enfrentam as consequências da pandemia do COVID-19, a Demissão Consensual pode se mostrar como uma solução, eis que a capacidade financeira de alguns Empregadores encontra-se afetada, de modo a não conseguir manter a totalidade dos seus Empregados.
Diante do exposto, verifica-se que a Demissão Consensual pode se mostrar como uma saída viável para redução do quadro de funcionários sem que haja a judicialização dos conflitos, encerrando a relação de emprego sem que haja desgaste da relação pessoal entre os envolvidos, inclusive possibilitando que ocorra uma eventual recontratação.
HENRIQUE BARIONE ZANCHETA
Advogado regularmente inscrito na OAB/SP. Pós-graduando em Direito Contratual e Direito Empresarial pela Faculdade LEGALE/FALEG.
Possui aprofundada experiência com na área contratual, auxiliando empresas em seus negócios, principalmente no que tange as áreas de imobiliário, empresarial e trabalhista.
Previamente atuou como Coordenador em escritório de advocacia sendo o responsável pela área Contratual.