É inconstitucional a imposição de pagamento das despesas processuais pela parte beneficiária da justiça gratuita, decide STF.
Por: Mariana Marin
Desde a entrada em vigor das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista em 2017, alguns dispositivos passaram a ser sobremodo criticados. Em especial, destaca-se os artigos 790-B, caput e §4º e 791-A, §4º que atribuíam à parte vencida no processo o pagamento dos honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, bem como o artigo 844, §2º que de igual forma estabelecia o pagamento das custas processuais pelo reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, se este provocasse o arquivamento da reclamação diante de sua ausência injustificada na audiência.
Nesse sentido, foi proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, sustentando que o teor dos artigos já mencionados constituiria flagrante violação à garantia da gratuidade judiciária e ao amplo acesso à justiça. Isso porque um dos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal é o acesso à justiça, de forma que, ao se estabelecer que a parte sucumbente suportasse o pagamento das despesas processuais mesmo quando beneficiária da justiça gratuita, estaria impondo-se verdadeiro obstáculo ao acesso dos trabalhadores à justiça, provocando desequilíbrio na relação processual entre os litigantes trabalhistas.
Há de se destacar que, nos termos do §4º do artigo 790-B da CLT, a única hipótese em que a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita ficaria isenta do pagamento dos honorários periciais seria quando não tivesse obtido em juízo “créditos capazes de suportar a despesa referida, ainda que em outro processo”. Na mesma senda, o §4º do art. 791-A condiciona a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais à ausência de recebimento em juízo de créditos trabalhistas capazes de suportar a despesa, mesmo que em outras demandas.
Para Rodrigo Janot, Procurador-Geral da República responsável pela propositura da ADI 5766, as previsões desses dispositivos desconsideram a condição econômica de insuficiência de recursos que justificou o benefício da justiça gratuita concedido em primeiro lugar, eis que tal benefício é concedido àqueles que não dispõem de recursos para pagar custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. De tal forma, o recebimento de créditos trabalhistas não afasta a condição de pobreza ensejadora da benesse e, portanto, não deve justificar a imposição do pagamento das despesas decorrentes da sucumbência, sem que a perda da condição de hipossuficiência seja devidamente comprovada.
O julgamento da ADI 5766 no Supremo Tribunal Federal não foi unânime, mas por maioria, foi reconhecida e declarada a inconstitucionalidade das expressões “ainda que beneficiário da justiça gratuita” e “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” dos artigos 790-B, caput e §4º e 791-A, §4º da CLT.
O artigo 844, §2º, entretanto, foi reconhecido como constitucional e, portanto, permanece inalterado – devendo o reclamante que provocar o arquivamento da reclamação devido à ausência injustificada na audiência arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, sendo o pagamento das referidas custas condição para a propositura de eventual nova demanda.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.