É vedado o bloqueio de valores via sistema Bacen Jud de quem não foi previamente citado
Por: MARA YARA MOUTINHO
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento, de forma unânime, à apelação de uma cooperativa de produtores rurais do Estado de Minas Gerais que recorreu à Justiça para desfazer um bloqueio judicial. A empresa alegou que mesmo sem ser citada ou notificada do débito em aberto, foram descontados valores de sua conta bancária pelo sistema Bacen Jud.
O magistrado, desembargador federal Hercules Fajoses, enfatizou em sua decisão que sobre a questão, o entendimento jurisprudencial do próprio TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de proibir o bloqueio de ativos financeiros e a indisponibilidade dos bens do contribuinte que não foi previamente citado, concluindo com clareza que: “Com a citação dá-se ciência da cobrança ao executado, oportunizando-lhe o pagamento da dívida ou a nomeação de bem à penhora. Assim, o bloqueio de valores via sistema Bacen Jud antes da citação válida do devedor constitui ofensa à lei e ao devido processo legal”.
O procedimento de bloqueio de contas via Bacen Jud é adotado quando em um processo, após efetivada a citação do Executado, este não cumpre com a obrigação de adimplir o débito em favor do Exequente no prazo legal. Logo, é realizada a penhora de bens nomeados pelo Exequente.
Assim dispõe o §2º do art. 829 do Código de Processo Civil, estabelecendo que no mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Diante do exposto, conclui-se pela necessidade de dar conhecimento prévio ao Executado, através da citação, da dívida em seu nome em processo movido pelo Credor da obrigação, somente podendo ser efetivada a penhora de valores a partir do momento que o devedor tem ciência da dívida e mesmo assim deixa de adimpli-la no prazo legal. A não observância da norma caracteriza ofensa ao devido processo legal, tendo em vista que não será dada oportunidade do devedor satisfazer a obrigação voluntariamente, e acarretará em desbloqueio de valores penhorados indevidamente.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.