Estabilidade da gestante/adotante no emprego
Por: MARA YARA MOUTINHO
A estabilidade da empregada gestante está prevista no artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que dispõe que “fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regulamentou o tema, especificamente em seu artigo 391-A, dispondo que a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista no ADCT.
Até novembro de 2017, não havia previsão legal expressa de estabilidade em favor da mãe adotante, mas, já existiam posicionamentos judiciais que concediam o mesmo direito da empregada gestante, à empregada adotante. Nesse sentido, a reforma trabalhista acrescentou o parágrafo único do artigo 391-A, ampliando o direito concedido à empregada gestante se aplica também ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.
A empregada com contrato de experiência em vigência também tem assegurado este direito. Isso porque a súmula 244 do TST estabelece que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Por outro lado, o TST decidiu, recentemente, que o contrato de experiência não pode ser protegido pelo instituto da estabilidade provisória, isto porque esta modalidade de contrato possui natureza transitória.
É certo também que mesmo que o empregador não tenha conhecimento do estado gravídico em que se encontra a gestante, terá de pagar a indenização decorrente da estabilidade a que esta tem direito.
Não obstante, é importante se atentar ao fato de que a estabilidade da gestante é a proteção desta contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Nesse sentido, válidas são as dispensas consequentes de justa causa, entendidas como aquelas a qual a empregada tenha contribuído justamente para que o empregador efetivasse sua dispensa. São exemplos de justa causa, dentre outros: (i) ato de improbidade; (ii) incontinência de conduta; (iii) mau procedimento; (iv) desídia; (v) embriaguez etc.
Portanto, se você é uma empregada gestante CLT, ou se na sua empresa tem uma empregada gestante CLT, é de suma importância atentar-se aos direitos assegurados para essa classe. Frise-se, não somente o direito a estabilidade, como tantos outros direitos devidamente regulamentados em Lei.
Isto porque a inobservância das normas legais poderá acarretar multas, indenizações e inclusive movimentação da máquina judiciária para resguardar referidos direitos.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.