Gorjetas e taxas de serviço cobradas pelos estabelecimentos não devem compor a base de cálculo da empresa para fins de tributação do Simples Nacional
Por: Mariana Marin
Da natureza salarial
Inicialmente, importa ressaltar que as gorjetas ou taxa de serviços geralmente cobradas pelos estabelecimentos integram a remuneração dos empregados, conforme previsão do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que diz que “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”.
No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) através da Súmula nº 354 entende que “As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado (…)”.
Da controvérsia
Assim, surgiu a controvérsia dos estabelecimentos em saber se as gorjetas ou taxa de serviço cobradas, as quais integram a remuneração dos empregados, devem ou não compor a receita bruta da empresa para fins de incidência da alíquota de tributação pelo Simples Nacional.
No caso submetido a análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Fazenda Nacional, através de recurso, buscava o aumento da base de cálculo do Simples Nacional cobrado de uma pizzaria, argumentando que a Lei Complementar 123/2006 previu taxativamente as hipóteses de exclusão/dedução da receita bruta. Assim, por não estar incluída nesta listagem a taxa de serviço, esta deveria compor a base de cálculo para a tributação.
Do entendimento do Superior Tribunal de Justiça
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, então, no julgamento do AREsp 2.381.899/SC ocorrido no final de 2023, fixou o entendimento de que “as gorjetas ou taxas de serviços cobradas pelos restaurantes são remuneração dos empregados, portanto, não devem compor a receita bruta da empresa para fins de tributação do Simples Nacional”.
Com isso, esses valores devem ser objeto tão somente de tributação relacionada a tributos e contribuições que incidem sobre o salário do empregado. Não devendo, pelo fato de não se tratar de receita da empresa, sofrer a tributação de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.