Rescisão indireta: o que é e quais são as hipóteses que a autorizam
Por: Mariana Marin
O que é a rescisão indireta?
A rescisão indireta é um direito ao trabalhador previsto no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, em que se assegura ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão do contrato de trabalho.
Quando verificada as causas de rescisão indireta, mesmo que o pedido de demissão tenha partido do empregado, o empregador deverá arcar com as verbas rescisórias a que teria direito o empregado no caso de dispensa imotivada.
Das causas que ensejam a rescisão indireta
Diz o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho que o trabalhador poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
O que devo fazer se me enquadro em alguma dessas situações?
Caso verifique que seus direitos trabalhistas não estão sendo cumpridos e seu empregador esteja submetendo você a alguma das hipóteses previstas no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, acione um advogado especialista para orientação.
Nessas situações, em que se torne insustentável a continuidade da prestação de serviços, o empregado poderá acionar a Justiça Trabalhista para o reconhecimento de sua rescisão indireta, sempre formalizando as irregularidades e levando ao conhecimento do empregador.
Além disso, o § 1º do artigo 483 da CLT garante que o empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
Posso pedir demissão para depois ingressar com o pedido de reconhecimento de rescisão indireta?
A jurisprudência entende que é possível. Neste sentido, trazemos o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) no julgamento do Recurso Ordinário nº 1000502-14.2020.5.02.0462, em que consignou que “Não há óbice legal para que o empregado venha a juízo postular a conversão de pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. (…) evidenciada a prática de falta grave do empregador, pode o empregado postular a rescisão indireta do contrato e pagamento das verbas respectivas, mesmo porque, o art. 483 da CLT não impede que o empregado, num primeiro omento, peça demissão e posteriormente venha a juízo postular direitos que entende lhe serem devidos.”
Situações reconhecidas pelos tribunais como causa de rescisão indireta
A título de exemplo, mencionamos que os tribunais já prolataram decisões reconhecendo que o atraso reiterado no pagamento de salários, não recolhimento do FGTS, não fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI), não pagamento das verbas previdenciárias, assédio moral e agressão física são faltas graves passíveis a justificar a rescisão indireta.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.