Nova lei dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao trabalhador e teletrabalho
Por: Mariana Marin
No dia 02 de setembro de 2022 foi sancionada, pelo Presidente da República, a nova lei 14.442/22, advinda da conversão da medida provisória nº 1.108/22, que dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado e altera a Lei nº 6.321/76 e a Consolidação das Leis do Trabalho.
A referida lei busca regulamentar a utilização das importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação, instituindo que deverão ser utilizadas para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. Justifica o Governo Federal que a medida se fez necessária devido ao grande aumento da desvirtuação da finalidade do auxílio-alimentação, eis que os trabalhadores estariam utilizando os valores obtidos para outros serviços.
Desta forma, restou estabelecido no art. 4º da nova lei que o desvio ou utilização em desconformidade com a função do recebimento do benefício sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes. Frisa-se que a multa poderá ser aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização.
Além disso, institui que para o fornecimento do auxílio-alimentação, não poderá ser exigido pelo empregador: (i) qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado; (ii) prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos empregados; ou (iii) outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do empregado, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.
De outro lado, a nova legislação promove alterações quanto à regulamentação dos serviços prestados na modalidade de teletrabalho, modalidade esta que se adotada deverá constar expressamente do contrato de trabalho, destacando-se entre elas:
a) a permissão do controle de jornada de trabalhadores em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho híbrido, com exceção daqueles que prestam serviço por produção ou tarefa;
b) o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto;
c) a utilização fora do horário de trabalho, pelo empregado, dos equipamentos tecnológicos e similares utilizados no teletrabalho, não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, sem prejuízo de acordo neste sentido, assegurados os repousos legais;
d) a permissão da adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes;
e) a ausência de responsabilidade do empregador pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, sem prejuízo de acordo entre as partes.
Por fim, a Lei nº 14.442/2022 também expressa que aos empregados com deficiência e aos que possuam filhos ou criança sob guarda judicial até 04 anos de idade, deverá ser conferida prioridade na alocação de vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.