Os estabelecimentos podem cobrar taxa de desperdício?
Por: Mariana Marin
Quando se trata de rodízios ou self-services, estabelecimentos como bares, restaurantes e lanchonetes por vezes costumam cobrar a taxa de desperdício de alimentos dos consumidores, a fim de evitar as sobras e incentivar o consumo consciente. Contudo, o que poucos sabem é que a cobrança da taxa de desperdício é ilegal, em flagrante afronta ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso porque o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu artigo 39 quais as práticas abusivas do dono do estabelecimento face aos consumidores, encontrando-se neste rol a previsão de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.
Neste sentido, tem-se que uma vez que o consumidor já paga pelo prato, não se mostra razoável a cobrança por eventuais sobras, podendo este optar por consumir o quanto quiser de sua refeição, de acordo com sua vontade. Adotar um entendimento diferente deste seria admitir a cobrança em dobro pelo mesmo produto, o que caracteriza vantagem manifestamente excessiva do fornecedor diante do consumidor.
Frisamos que mesmo que a previsão da cobrança esteja ostensiva no estabelecimento, seja disposta nas páginas do cardápio ou em placas, ela ainda não será devida, eis que, nos termos do artigo 51, inciso IV, § 1º, inciso III, do CDC, por se tratar de obrigação considerada abusiva, tem-se que sua imposição é nula de pleno direito, não surtindo efeitos no mundo jurídico, não podendo o estabelecimento reclamá-la, senão vejamos:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (…) III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Dessa forma, conclui-se que a cobrança da taxa de desperdício, mesmo que informada previamente, é prática abusiva e, portanto, ilegal. PROCONs de diversos estados já se manifestaram nesse sentido, sendo certo que havendo a insistência na cobrança, o estabelecimento poderá ser multado.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.