Execução fiscal: como o contribuinte pode se defender?
Por: Laura Gomes
A cobrança de tributos através do instituto da execução fiscal é uma prática extremamente conhecida e amplamente utilizada pelas autoridades fiscais representantes dos Municípios e Estados brasileiros. Através da execução fiscal é possível proceder com o levantamento de valores necessários para a satisfação de débitos derivados do inadimplemento ao pagamento de impostos.
Após ser regularmente citado para efetuar o pagamento dos débitos fiscais, quais são as hipóteses de defesa a serem utilizadas pelo contribuinte? As alternativas de defesa disponíveis são diversas e dependem diretamente de qual é o modelo tributário adotado, além de sua respectiva estratégia tributária. Entretanto, juridicamente é possível destacar três alternativas de defesa a serem aplicadas de acordo com as variáveis citadas anteriormente, sendo estas: ação anulatória de débito fiscal, exceção de pré-executividade e embargos à execução.
Diante da apresentação das alternativas, é válido esclarecer a função de cada uma delas, para que o contribuinte seja capaz de identificar qual se adequa melhor à sua situação.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL:
Nesta modalidade de defesa prevista no artigo 38 da Lei de Execução, o contribuinte pode contar com o auxílio de seu advogado para valer-se deste tipo de ação, afinal, esta se destaca pela possibilidade de ser ajuizada antes mesmo do início da execução fiscal.
Art. 38 – A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
A aplicabilidade desta se dá nas seguintes hipóteses: auto de infração, lançamento defeituoso, cancelamento de cobrança indevida, e por fim em casos de prescrição tributária.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE:
Prevista na súmula 393 do STJ, esta modalidade pode ser aplicada quando não se admitirem como meios de prova a perícia ou a prova oral, restringindo-se aos documentos do contribuinte para configurar elemento probatório. Também é admitida quando trata-se de matéria de direito como prescrição, decadência, ilegitimidade passiva e outras matérias, ou ainda em face do transcurso do prazo para oposição de embargos à execução.
SÚMULA N. 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
EMBARGOS À EXECUÇÃO:
Nesta hipótese prevista no art. 16 da Lei de Execuções Fiscais, o executado poderá opor embargos dentro do prazo de 30 dias contados a partir do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia ou da intimação da penhora. Dentro deste prazo deverá juntar aos autos todos os meios de prova que possuir à sua disposição, assim como versa a redação do art. 16 da LEF:
Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I – do depósito;
II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III – da intimação da penhora.
§ 1º – Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º – No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
Vale ressaltar que as informações prestadas neste artigo não possuem caráter decisivo. É importante que o contribuinte verifique o conteúdo informativo e com o devido auxílio jurídico proceda com a alternativa mais coerente para o seu caso, considerando individualmente as variáveis envolvidas.
LAURA GOMES
Cursando Direito pela Universidade São Francisco desde janeiro de 2019 e com finalização prevista para dezembro de 2023.
Experiência no ramo do direito público, atuando como auxiliar em processos judiciais e administrativos na Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura de Bragança Paulista.