Nulidades processuais que prejudicam terceiros estranhos à lide
Por: MARA YARA MOUTINHO
De maneira corriqueira nos deparamos com vícios e nulidades processuais que, por via das consequências, acabam por prejudicar terceiros estranhos à relação processual existente.
Exemplo mais comum disso é a inclusão indevida de terceiros/sócios/ex-sócios no polo passivo da demanda com a determinação de bloqueio judicial em conta bancária ou penhora de bens, a fim de tornar solvida uma dívida que, provavelmente, o terceiro prejudicado nem tenha ciência da existência. Usualmente, essas dívidas são contraídas de relações trabalhistas entre terceiros, mas, também, podem ser originadas de relações contratuais diversas.
O que poucos sabem é que é possível levar o caso ao exame jurídico afim de que se possa averiguar supostas nulidades processuais que, por terem sido praticadas, levaram o terceiro a responder de forma injusta por aquele débito. Assim, ao ser reconhecida uma nulidade processual, todos os atos praticados a partir daquele serão considerados nulos.
O judiciário tem por prerrogativa obedecer ao devido processo legal, carimbado na nossa Constituição Federal, no qual algum ato praticado por autoridade, para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as etapas previstas em lei. Sucessivamente, as Leis Federais determinam os procedimentos que devem ser seguidos, sendo que a inobservância de qualquer destes procedimentos pode caracterizar uma nulidade processual.
O artigo 278 do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê expressamente que as nulidades processuais podem ser arguidas em qualquer fase processual, desde que seja a primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos. A inobservância e ignorância desse direito pode levar à preclusão, ou seja, a perda do direito da parte se manifestar em dado momento no processo, não sendo possível usufruir de tal prerrogativa em outra oportunidade.
Além das nulidades processuais, há também a possibilidade de arguição de matéria de ordem pública; esta sim pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, pois se baseiam, basicamente, em condições da ação, sendo um exemplo a legitimidade da parte para figurar no polo passivo daquela ação.
Tendo essas hipóteses em vista, o terceiro estranho à lide e prejudicado pelos atos processuais pode, além de defender seus interesses mais comuns, como por exemplo a impenhorabilidade salarial ou ausência de responsabilidade, pode se manifestar alegando nulidade processual ou ocorrência de matéria de ordem pública, possibilitando a nulidade de todos os atos praticados a partir daquele erro e, consequentemente, afastando a sua responsabilidade perante a dívida contraída entre as verdadeiras partes do processo.
Portanto, é essencial que cada caso passe pela análise de um(a) advogado(a) especializado naquela determinada área, a fim de que o terceiro prejudicado não tenha o direito de arguição de nulidade precluído.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.