O direito do consumidor e as entregas por delivery
Por: ANA CAROLINA CAMPARINI
As entregas por delivery se tornaram mais frequentes e utilizadas por conta da pandemia do Covid-19, especialmente em razão das medidas sanitárias e restritivas adotada pelo Estado. Esse sistema tornou-se bastante prático, já que através de um aplicativo, o consumidor consegue pedir uma refeição e receber no conforto de sua residência.
Contudo, esse sistema trouxe também o surgimento de uma nova relação de consumo, a qual deve seguir as normas impostas pelo Código de Defesa do Consumidor. Nessa relação são partes o estabelecimento comercial, que é a empresa que produz o bem de consumo (restaurantes, lanchonetes, bares, supermercados, etc), o aplicativo de delivery no qual o consumidor faz os seus pedidos (ifood, rappi, etc), os entregadores que são cadastrados no aplicativo e, obviamente, o próprio consumidor.
Em caso de falha na prestação do serviço, o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 14 a responsabilização do fornecedor, independentemente da existência de culpa. Em outras palavras, cabe ao consumidor provar tão somente a conduta, a existência de dano e o nexo causal entre ambos.
É de extrema importância que o consumidor tenha conhecimento dos seus direitos ao solicitar um serviço de entrega por delivery, tendo em vista que ocorrem frequentemente os seguintes problemas no transporte de mercadoria: o atraso na entrega, pedido errado e pedido danificado.
Sobre o prazo de entrega, o Código de Defesa do Consumidor não especifica um prazo máximo para o envio de produtos, mas determina que o consumidor tem direito à informação no momento que efetua a compra. Dessa forma, obedecendo ao artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas devem estipular um prazo de entrega ao cliente.
Já sobre a entrega de pedido errado ou pedido danificado, caracterizam-se como descumprimento da oferta destacado no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo prevê que o consumidor possui o direito de exigir uma nova entrega, aceitar outro produto equivalente ou pedir a restituição do valor que pagou, além de perdas e danos.
Por fim, nos casos de descumprimento da oferta, ou seja, da não entrega do pedido do consumidor, há a possibilidade de uma indenização por danos morais. Porém, é importante ressaltar que casos assim são subjetivos e dependem da avaliação em juízo.
ANA CAROLINA CAMPARINI
Advogada com vivência nas esferas cível e trabalhista por meio de seus estágios. Experiência em rotinas de Fórum, Tabelião de Notas e Protestos e escritório de advocacia.
Já atuou também no Administrativo da Multinacional – AMBEV. Aprovada no XXIX Exame de Ordem enquanto ainda cursava o 10º semestre da graduação de Direito