Os direitos do(a) empregado(a) doméstico(a)
Por: MARA YARA MOUTINHO
Segundo os dados disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), dos 5,6 milhões empregados domésticos no país, cerca de 4,2 milhões estão na informalidade, o que significa que 75% (setenta e cinco por cento) deles não têm registro na carteira, nem direitos e nem garantias.
Chama atenção o número substancial de informalidade no emprego doméstico. Isso porque a maior parte dos empregadores não conhecem ou ignoram as normas que regem a relação empregatícia dos empregados domésticos, o que, por sua vez, acarreta severos prejuízos tanto aos empregados que trabalham e não fazem jus aos benefícios legais, quanto aos que contratam, eis que, futuramente, podem vir a sofrer ação trabalhista tendo que pagar todos os créditos decorrentes da relação de trabalho e, inclusive, danos morais.
Inicialmente, insta trazer à baila o conceito de empregado doméstico, disposto no artigo 1º da lei nº 150 de 2015, sendo aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. Ou seja, qualquer pessoa que preste serviços no âmbito familiar (empregada, mordomo, motorista, jardineiro, babá, cuidador etc.) por mais de 2 (dois) dias na semana, recebendo ordens, sendo devidamente remunerada por isso, não podendo ser substituído por ninguém no desempenho de suas funções – salvo pelo trabalho interrompido ou suspenso na forma da Lei.
Se você se identificou com a descrição acima, seja como empregado(a) ou empregador(a), é importante ter conhecimento dos direitos que regem essa relação de trabalho, garantindo a correta aplicação das normas trabalhistas.
Ao ser contratado para exercer funções nas condições descritas acima, o primeiro passo a se observar, além da idade (+18), é o registro na carteira de trabalho (CTPS). Trata-se de um vínculo empregatício, portanto, a ausência de anotação em carteira é ilegal.
O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, além do que é devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências.
Com relação a carga horário do(a) empregado(a) doméstico(a), esta pode limitar-se em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais. Poderão, também, prestar serviços em regime de tempo parcial onde receberão o proporcional ao tempo trabalhado, nos termos do artigo 3º da Lei nº 150/2015, ou, mediante acordo entre as partes contratantes, optar pelo regime de revezamento (12×36).
As horas ultrapassadas serão consideradas horas extraordinárias e deverão ser pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, observado o disposto no artigo 2º da referida lei. Além disso, trabalhos em domingos e feriados não compensados deverão ser pagos em dobro. Outrossim, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação, correspondente à 30 minutos, 1 hora ou 2 horas, observado cada caso e as exigências prévias em Lei. Frise-se que será obrigatório o registro do horário de trabalho do(a) empregado(a) doméstico(a) por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.
O(a) empregado(a) doméstico(a) também tem direito a férias, sendo que os empregados em regime de tempo integral deverão observar o artigo 17 da Lei nº 150/2015, de modo que os(as) empregados(as) em regime de tempo parcial deverão observar o §3º do artigo 3º da referida lei.
Outro tema importante é sobre o(a) empregado(a) que acompanhar o(a) empregador(a) em viagem. Nessa hipótese, o(a) empregado(a) terá a remuneração de 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor da hora normal. Além disso, não poderá ter descontos efetuados em seu salário para suprir despesas do(a) empregador(a) com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.
Por fim, e não menos importante, a rescisão do contrato de trabalho por tempo determinado deve ser cautelosa; quando não houver causa para a rescisão, o empregador deverá pagar uma indenização ao empregado, da mesma forma que o empregado que deixar o trabalho antes do prazo, nos termos da Lei. A rescisão do contrato de trabalho por tempo indeterminado, observará as obrigações trabalhistas básicas (saldo de salário, férias proporcionais, 13º proporcional mais o terço constitucional, média das horas extras ((e noturna, se houver)), direito ao saque do FGTS mais multa de 40%). Não obstante, as regras referentes ao aviso prévio também devem ser estudadas nesse tipo de contrato. Além disso, o(a) empregado(a) doméstico(a) também faz jus ao seguro desemprego, observadas as regras previstas em Lei.
Outras garantias e direitos também devem ser observados na contratação de empregado(a) doméstico(a). As leis atuais visam proteger essa relação de trabalho que pouco é respeitada como deveria. Portanto, de grande valia se atentar se o seu contrato de trabalho doméstico está de acordo com a Lei.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.