Tive meus bens furtados na academia, posso ser indenizado?
Por: Mariana Marin
Nas academias de ginástica é recorrente a disponibilização e utilização de armários para a guarda de bens dos alunos enquanto estes realizam a atividade física. Apesar da possibilidade de utilizar cadeados para maior segurança, os alunos, ao final do treino, muitas vezes deparam-se com a surpresa de ter tido seus objetos furtados. Diante dessas ocasiões, você sabe qual será a responsabilidade da academia frente aos danos suportados?
Primeiramente, é preciso saber que a responsabilidade civil é diferente da responsabilidade criminal. O estabelecimento não será responsabilizado criminalmente pelo furto, restringindo-se sua atuação à colaboração com as investigações policiais quando solicitada. Já na esfera cível, a academia poderá ser responsabilizada no que tange à reparação dos danos materiais sofridos pelo aluno, ou seja, condenada ao ressarcimento do valor efetivamente retirado do patrimônio do usuário, podendo até mesmo ensejar reparação por danos morais, a depender do caso concreto.
Isto porque entende-se que há relação de consumo entre o usuário da academia e a academia de ginástica, de forma que aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Desta feita, os tribunais entendem que no momento em que a academia fornece os armários para os alunos deixarem seus pertences, está assumindo o dever de guarda dos bens. Assim, diante da falha na prestação de serviço, consubstanciada na ausência de segurança dos armários oferecidos, ela deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14 do CDC, que diz que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Cabe à academia, assim, ressarcir o valor dos bens comprovadamente furtados. Já em relação à indenização pelos danos morais, os tribunais vêm entendendo que em alguns casos, comprovado o evento danoso, é consequência lógica que independente de outras provas haja a obrigação de reparação pelos danos morais.
É importante mencionar, no entanto, que em sendo disponibilizado armários ao aluno para guarda de seus pertences e este optar em manter o bem consigo, deixando-o fora de seu campo de visão, não haverá responsabilidade da academia sobre esses objetos pessoais, já que o aluno assumiu o dever de guarda e vigilância.
Outrossim, é válido mencionar que embora as academias ostentem placas isentando-se da responsabilidade quanto aos objetos mantidos nos armários, ela permanece responsável civilmente por eventuais furtos. Desta forma, se você teve seus objetos furtados e a academia não realizou a reparação de seus bens, procure um advogado especialista e exija seus direitos.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.
Teve um capacete trocado na academia. E até agora nada. De quem a responsabilidade é da academia ou do dono do capacete?
Prezada Sra. Fabiana, boa tarde!
Importante esclarecer que as academias, como fornecedoras de serviços, ao disponibilizarem espaço para que os alunos guardem seus pertences responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, assim disciplina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, ao constatar a falta do dever de cuidado aos pertences de seus consumidores (alunos), é possível pleitear a responsabilização da academia.
Esclarecemos, ainda, que apenas podemos opinar juridicamente quanto ao caso concreto, após a devida análise de documentos em uma eventual consulta, caso seja do interesse da Sra.
Permanecemos à disposição.
Atenciosamente.