Usucapião: é possível ajuizar ação diante da posse com ânimo de dono?
Por: Laura Gomes
Em entendimento recente publicado pela terceira turma do STJ, o exercício pleno da posse de um imóvel sem que haja qualquer tipo de oposição ou interferência do outro coproprietário caracteriza a legitimidade jurídica para o ingresso com ação de usucapião.
A decisão supracitada foi proferida em processo em que se discutia a hipótese de usucapião inserida no contexto de posse exclusiva de imóvel por ex-cônjuge diante da dissolução da sociedade conjugal. Neste sentido, alguns precedentes do TJSP possuem posicionamento positivo no que se refere ao provimento favorável ao usucapiente.
Neste sentido, o Código Civil versa acerca do usucapião na esfera familiar, especificamente na redação do artigo 1.240 do diploma, onde o legislador expõe as hipóteses e critérios para o cabimento de ação de usucapião nesta seara. Estes podem ser exemplificados por duas situações objetivas: quando o indivíduo exerce a posse de um imóvel urbano pelo período ininterrupto e sem oposição de outrem como abrigo para seu núcleo familiar, desde que o imóvel esteja enquadrado no limite territorial de 250 m² e que o usucapiente não tenha a propriedade de outro imóvel. A outra situação descrita neste artigo contempla àqueles que exercem a posse exclusiva de imóvel urbano de até 250 m² de área total, pelo período ininterrupto de dois anos como moradia de seu núcleo familiar, porém obedecendo a dois critérios específicos: a propriedade do imóvel deve ser dividida com ex-cônjuge que eventualmente abandonou o lar, além do que é vedado exercer este direito caso possua a propriedade de outro imóvel.
Vale ressaltar que uma ação de usucapião deve observar também todos os outros requisitos previstos no Art.1.238 e seguintes do Código Civil acerca desta matéria, dentre as quais, por exemplo, indicamos a posse exercida por quinze anos ininterruptos, os quais podem ser reduzidos nos casos em que o possuidor tenha estabelecido o imóvel como sua moradia habitual, ou ainda tenha promovido obras, benfeitorias ou tenha realizado ali qualquer serviço de caráter produtivo.
Ou seja, para enquadrar-se na nas hipóteses citadas, deve-se cumprir uma série de requisitos, não bastando somente a ausência de oposição do coproprietário para caracterizar a procedência do pedido. Portanto, não é cabível o ajuizamento deste tipo específico de ação quando se trata de posse exercida sem o ânimo de dono, ou seja, em casos em que esta deriva de prévio acordo entre as partes ou em que o coproprietário apresente oposição à posse durante o exercício deste.
LAURA GOMES
Cursando Direito pela Universidade São Francisco desde janeiro de 2019 e com finalização prevista para dezembro de 2023.
Experiência no ramo do direito público, atuando como auxiliar em processos judiciais e administrativos na Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura de Bragança Paulista.