PL nº 2.856/22: Entenda o projeto de lei que prevê indenização ao consumidor por perda de tempo.
Por: Laura Gomes
O referido projeto tem como objetivo responsabilizar as empresas pela perda do tempo do consumidor durante a prestação de serviços, caracterizando desvio produtivo do consumidor, o que por sua vez ensejaria o dever de reparar o dano causado.
Os juristas Marcos Dessaune, Laís Bergstein, Maria Aparecida Dutra Bastos, Maurilio Casas Maia, Miguel Barreto e Vitor Guglinski, Fernando Antônio de Lima, responsáveis pela criação do projeto de lei, defendem o reconhecimento do tempo como um bem jurídico, cuja lesão causa danos patrimoniais e extrapatrimoniais, tendo em vista que o tempo perdido pelo consumidor nos trâmites da relação de consumo poderia ser empregado de outra forma por este, sobretudo em atividades de natureza existencial, urgindo a necessidade de se indenizar aquele que teve seu tempo indevidamente consumido no curso da prestação de serviços.
O projeto de lei define como práticas abusivas toda e qualquer conduta das empresas que tenham como resultado a perda do tempo do consumidor, motivo pelo qual estas devem reunir esforços para otimizar seus processos e prevenir que este direito tão caro ao consumidor seja lesado. A redação da PL nº 2.856/22 também estabelece que o envio em excesso de mensagens eletrônicas, ligações e demais formas de contato com o consumidor sem seu prévio consentimento ou diante de sua recusa também se enquadram na premissa de desvio produtivo.
Ademais, neste sentido, o artigo 25-D do projeto de lei dispõe da seguinte forma:
Art. 25-D Na apuração dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da lesão ao tempo do consumidor, deverão ser consideradas as seguintes circunstâncias, entre outras:
I – o descumprimento, pelo fornecedor, do tempo máximo para atendimento presencial e virtual ao consumidor, conforme estabelecido pela legislação e normas administrativas específicas;
II – o descumprimento, pelo fornecedor, do prazo legal ou contratual para sanar o vício do produto ou serviço, bem como para responder a demanda do consumidor;
III – a inobservância, pelo fornecedor, de prazo compatível com a essencialidade, a utilidade ou a característica do produto ou do serviço, quando não existir prazo legal ou contratual para o fornecedor resolver o problema de consumo ou responder a demanda do consumidor;
IV – o tempo total durante o qual o consumidor ficou privado do uso ou consumo do produto ou serviço com vício ou defeito;
V – o tempo total gasto pelo consumidor na resolução da sua demanda administrativa, judicial ou apresentada diretamente ao fornecedor.
O Projeto de Lei estipula majoração da reparação quando a situação danosa abranger produto ou serviço essencial, consumidor hiper vulnerável e fornecedor de grande porte. Portanto, vale destacar que o dano causado ao tempo do consumidor caracteriza-se como lesão extrapatrimonial, pois o tempo é um bem jurídico essencial e sua reparação deve possuir caráter compensatório, preventivo e punitivo, assim, o consumidor que é parte vulnerável na relação de consumo gozará de maior segurança jurídica.
A positivação do tempo como bem jurídico é um tema ainda sensível para o ordenamento jurídico brasileiro, mas que encontra grande respaldo em termos jurisprudenciais, sendo de extrema relevância no que tange à reparação integral no rol dos danos causados ao consumidor.
LAURA GOMES
Cursando Direito pela Universidade São Francisco desde janeiro de 2019 e com finalização prevista para dezembro de 2023.
Experiência no ramo do direito público, atuando como auxiliar em processos judiciais e administrativos na Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura de Bragança Paulista.