Possibilidade de bloqueio de rede social para garantia de dívida.
Por: MARA YARA MOUTINHO
Síntese:
O Judiciário tem a autorizado o bloqueio de perfis e a penhora de recursos obtidos com redes sociais e sites de devedores. A determinação tem sido embasada no tema repetitivo 1137 do Superior Tribunal de Justiça.
Tema 1137 do STJ:
A questão submetida ao julgamento do tema 1137 é “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.”
O tema que versa sobre a validade de medidas atípicas na execução, será decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo, sem data de julgamento definida.
Meios executivos atípicos:
O artigo 139 do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que o juiz, ao dirigir o processo, determinará todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A disposição, portanto, passou a fundamentar as ações e decisões que indicam a rede social como uma das alternativas para bloqueio em desfavor do devedor.
Conclusão:
Embora o Código de Processo Civil não disponha expressamente acerca do bloqueio de perfis e a penhora de recursos obtidos com redes sociais, o judiciário tem expandido o alcance da previsão contida no artigo 139, IV do CPC, permitindo as referidas medidas consideradas atípicas. A discussão é matéria do tema repetitivo 1137 do STJ que suspende todas as ações que versarem sobre o tema até o julgamento final.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.