Qual a diferença entre comodato e mútuo?
Por: MARA YARA MOUTINHO
O ordenamento pátrio vigente prevê hipóteses de empréstimo de coisas através de contrato. Este contrato pode ser denominado tanto como comodato, quanto como mútuo, dependendo da situação concreta e da coisa que será objeto do empréstimo.
O capítulo VI do Código Civil traz ambas as hipóteses de empréstimo, de modo que os artigos 579 a 585 tratam do Comodato, e 586 a 592 tratam do Mútuo. Mas, afinal, qual a diferença entre esses dois institutos?
Primeiramente, necessária a explicação do que vem a ser coisa fungível e não fungível. Na primeira, trata-se de bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade, como por exemplo, o dinheiro; já as coisas não fungíveis, são aquelas que não podem ser substituídas por nenhum outro tipo de objeto, nem que seja da mesma espécie, qualidade ou quantidade, por exemplo, o imóvel.
Superada essa questão, passamos à análise dos institutos em si.
Comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, ou seja, coisas que não podem ser substituídas, sendo que no final do contrato elas devem ser restituídas do mesmo jeito que foram entregues.
De acordo com o Código Civil, no contrato de comodato que não estipular tempo determinado, será presumido o tempo necessário para o uso concedido, não podendo o comodatário dar em comodato o objeto do empréstimo, devendo ainda, arcar com as despesas que vierem a ser introduzidas no bem, bem como conservar como se seu fosse. Além disso, em regra, o comodante não poderá suspender o uso da coisa emprestada antes de findo o prazo de vigência estipulado.
Ainda no comodato, o comodatário não poderá exigir do comodante que este o restitua com as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada, além disso, não poderá atribuir à coisa destinação divergente da que foi convencionado no início. Ademais, uma questão de muita relevância diz respeito ao que está introduzido no texto do artigo 583 do diploma legal, quando estabelece que, se correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, e este salvar apenas os seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior ao evento que gerou o dano.
Já no mútuo, a coisa que será emprestada deverá ser fungível, ou seja, aquela que pode ser substituída, e o mutuário deverá restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Vale dizer que foi emprestado um objeto, e devolvido com outro objeto, desde que de acordo com os requisitos.
Nos artigos que tratam do mútuo, há previsão de possibilidade de o mutuante exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
O mútuo poderá ter prazo estipulado entre as partes, de modo que não o sendo, obedecerão aos prazos previstos em lei, quais sejam: I – até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura; II – de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro; III – do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
Por fim, o mútuo prevê hipóteses de empréstimo a menor de 18 (dezoito) anos sem a prévia autorização de seus guardiões, de modo que nesse caso não poderá ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores. Contudo, o artigo 589 traz situações em que essa proteção cessa, e deve ser analisada caso a caso.
Conclui-se, portanto, que o empréstimo de coisas está regulamentado pelo Código Civil Brasileiro, dividindo-se em duas espécies: comodato e mútuo. Enquanto o comodato se direciona a objetos não fungíveis, que não podem ser substituídos por nenhum outro objeto paralelo, como por exemplo, um bem imóvel, o mútuo permite que o objeto possa ser substituído por qualquer outro de sua espécie, gênero, qualidade e quantidade, por exemplo, o dinheiro e as mercadorias.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.