Comissão de corretagem no stand de vendas
Por: MARA YARA MOUTINHO
A corretagem é o instituto no qual o corretor de imóveis incorrerá na intermediação da negociação de um bem, seja venda, compra, locação ou permuta, através de uma assessoria especializada, sendo ao final remunerado por isso através de uma taxa que varia, de acordo com o caso concreto, de 5% a 10%. Pode-se dizer com isso que a principal função do corretor de imóveis e intermediar a negociação de um bem.
Além disso, a corretagem é prevista na Lei pátria vigente e possui capítulo próprio no Código Civil, especificamente nos artigos 722 ao 729.
Muito comum em contratos de promessa de compra e venda de imóvel de incorporadoras, é a previsão contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de adimplir a taxa de comissão de corretagem. Esse tema ganhou repercussão imensa na Justiça, pois enquanto alguns juízes entendiam ser indevida a cobrança de corretagem exclusivamente pelo comprador, outros entendiam que a cobrança é plenamente válida.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento previsto no tema 938, no sentido de validar a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
Dessa forma, é possível a incorporadora cobrar do promitente comprador a taxa de corretagem da venda do imóvel em questão, desde que seja previsto expressamente no contrato o valor total da corretagem em separado do valor total da venda do imóvel.
Além disso, os Tribunais têm aderido a este entendimento, a hipótese de distrato. Nesse sentido, ainda que houver o distrato, ou seja, ainda que o negócio jurídico seja desfeito, o promitente comprador continuará responsabilizado pela corretagem, sendo, portanto, indevida a devolução de valores pagos sob esse título.
Tem-se, portanto, que a cobrança de comissão de corretagem é prevista na Lei pátria vigente, e que a transferência dessa obrigação pelas incorporadoras aos promitentes compradores de unidades autônomas, é plenamente válida, não sendo passível de devolução caso haja distrato.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.