Quando há o direito à isenção do imposto de renda na venda de imóvel?
Por: MARA YARA MOUTINHO
Quando a pessoa física vende um imóvel por preço a maior do que aquele que havia adquirido anteriormente, deve-se aplicar a alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença para fins de declaração de imposto de renda. Isso ocorre porque a Receita Federal entende que houve um ganho/lucro, que gerou aumento no capital do sujeito.
Dessa forma, pode-se dizer que uma pessoa que adquiriu um bem imóvel pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, após 5 anos, vendeu o mesmo imóvel por R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tem reconhecido pela Receita Federal um ganho no capital de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e dessa forma a alíquota de 15% sobre esse ganho, e que a pessoa deverá declarar, equivaleria à R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contudo, há casos em que o ganho do capital auferido por pessoa física na alienação de bens e direitos de pequeno valor, fica isento do imposto de renda, e esses casos podem ser encontrados nas leis tributárias do País, bem como na Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de novembro de 2005. Assim, podemos afirmar que estão isentos do referido imposto:
1. O ganho do capital cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a: I – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; II – R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
2. O ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.
O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo uma vez a cada cinco anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de um imóvel residencial, à primeira operação de venda com o referido benefício.
Importante destacar que, para os Tribunais Brasileiros, a aplicação do ganho auferido por pessoa física na alienação de imóvel, não será isento do referido imposto caso seja aplicado em construção nova, ainda que seja ela destinada à residência.
Dessa forma, tem-se que as condições para que o capital auferido na venda do imóvel seja isento de declaração do imposto de renda, são basicamente três, sendo certo que será isento o ganho do capital igual ou inferior à R$ 20.000,00 em alienação de ações negociadas no mercado de balcão, ou R$ 35.000,00 nos demais casos, bem como o ganho do capital auferido por pessoa física residente no País seja aplicado na aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias, além de que esse benefício deverá obedecer um prazo de 5 em 5 anos, entre uma concessão e outra, para ser usufruído.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.