Responsabilidade civil dos bancos em caso de fraude praticada por terceiro
Por: Mariana Marin
As fraudes bancárias perpetradas por estelionatários vêm se tornando cada vez mais recorrentes, acabando por vitimar diversos consumidores, principalmente os idosos.
O modus operandi dos criminosos são variados, no entanto, o alcunhado “Golpe do Motoboy” tem ganhado destaque na mídia. Nele, os criminosos, em posse de dados bancários e pessoais dos correntistas, ligam para as vítimas e se identificam como funcionários da instituição bancária, informando que foram detectadas transações suspeitas e acreditam que o cartão possa ter sido clonado. Uma vez que a vítima afirma desconhecer as operações, o suposto funcionário comunica que efetuará o bloqueio preventivo dos cartões, contudo, para que o cancelamento seja concluído, um motoboy da instituição será enviado para recolher os cartões na casa da vítima. Após a entrega do cartão, os estelionatários começam a realizar diversas compras com os cartões da vítima, consumando o ilícito.
Diante de tal situação, insta frisar primeiramente que é dever das instituições financeiras, ao disponibilizarem seus serviços, garantirem a segurança das operações realizadas em seu âmbito, de forma que, havendo defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, o banco deverá ser responsabilizado independentemente da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tem-se que a responsabilidade dos bancos é objetiva – ou seja, independente da comprovação de culpa – devido à teoria do risco da atividade, que, em apertada síntese, preceitua que aquele que cria riscos potenciais de dano a outrem deverá suportar os ônus correspondentes, pois se assim não o fosse, os riscos do negócio seriam suportados pelo próprio consumidor, o que não se admite.
A responsabilidade, no entanto, poderá ser afastada se comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ou ainda em razão da comprovação da inexistência de defeito na prestação do serviço, cabendo o ônus probatório de tais alegações ao fornecedor, uma vez que os consumidores ocupam posição vulnerável e hipossuficiente na relação consumerista.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a Súmula 479, fixando que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Dessa forma, havendo fortuito interno, o banco deverá responder ainda que a fraude seja praticada por terceiros, eis que os danos experimentados pelo consumidor são decorrentes de falha da própria instituição financeira, como a fragilidade do sistema de segurança que permitiu que os criminosos tivessem acesso aos dados dos consumidores, demonstrando a efetiva falta de zelo e cautela com os dados do consumidor, ou ainda a ausência de quaisquer mecanismos de segurança e contrainteligência eficazes para proteger e monitorar as operações realizadas, quando realizadas em exíguo espaço de tempo, em vultuoso montante, incompatível com o perfil de consumo padrão do correntista e no mesmo estabelecimento comercial, configurada a falha na prestação do serviço.
Por derradeiro, os Tribunais Superiores têm entendido majoritariamente que além do ressarcimento do prejuízo suportado pelo consumidor a título de danos materiais, a instituição financeira também deverá compensar a vítima pelos danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço. A indenização, nesta via, possui dupla função: a de compensar os danos causados ao consumidor e a de surtir efeitos pedagógicos para que as instituições financeiras adotem meios eficazes de prevenção contra as fraudes.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.