Responsabilidade civil dos bancos em caso de fraude praticada por terceiro
Por: Mariana Marin
As fraudes bancárias perpetradas por estelionatários vêm se tornando cada vez mais recorrentes, acabando por vitimar diversos consumidores, principalmente os idosos.
O modus operandi dos criminosos são variados, no entanto, o alcunhado “Golpe do Motoboy” tem ganhado destaque na mídia. Nele, os criminosos, em posse de dados bancários e pessoais dos correntistas, ligam para as vítimas e se identificam como funcionários da instituição bancária, informando que foram detectadas transações suspeitas e acreditam que o cartão possa ter sido clonado. Uma vez que a vítima afirma desconhecer as operações, o suposto funcionário comunica que efetuará o bloqueio preventivo dos cartões, contudo, para que o cancelamento seja concluído, um motoboy da instituição será enviado para recolher os cartões na casa da vítima. Após a entrega do cartão, os estelionatários começam a realizar diversas compras com os cartões da vítima, consumando o ilícito.
Diante de tal situação, insta frisar primeiramente que é dever das instituições financeiras, ao disponibilizarem seus serviços, garantirem a segurança das operações realizadas em seu âmbito, de forma que, havendo defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, o banco deverá ser responsabilizado independentemente da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tem-se que a responsabilidade dos bancos é objetiva – ou seja, independente da comprovação de culpa – devido à teoria do risco da atividade, que, em apertada síntese, preceitua que aquele que cria riscos potenciais de dano a outrem deverá suportar os ônus correspondentes, pois se assim não o fosse, os riscos do negócio seriam suportados pelo próprio consumidor, o que não se admite.
A responsabilidade, no entanto, poderá ser afastada se comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ou ainda em razão da comprovação da inexistência de defeito na prestação do serviço, cabendo o ônus probatório de tais alegações ao fornecedor, uma vez que os consumidores ocupam posição vulnerável e hipossuficiente na relação consumerista.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a Súmula 479, fixando que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Dessa forma, havendo fortuito interno, o banco deverá responder ainda que a fraude seja praticada por terceiros, eis que os danos experimentados pelo consumidor são decorrentes de falha da própria instituição financeira, como a fragilidade do sistema de segurança que permitiu que os criminosos tivessem acesso aos dados dos consumidores, demonstrando a efetiva falta de zelo e cautela com os dados do consumidor, ou ainda a ausência de quaisquer mecanismos de segurança e contrainteligência eficazes para proteger e monitorar as operações realizadas, quando realizadas em exíguo espaço de tempo, em vultuoso montante, incompatível com o perfil de consumo padrão do correntista e no mesmo estabelecimento comercial, configurada a falha na prestação do serviço.
Por derradeiro, os Tribunais Superiores têm entendido majoritariamente que além do ressarcimento do prejuízo suportado pelo consumidor a título de danos materiais, a instituição financeira também deverá compensar a vítima pelos danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço. A indenização, nesta via, possui dupla função: a de compensar os danos causados ao consumidor e a de surtir efeitos pedagógicos para que as instituições financeiras adotem meios eficazes de prevenção contra as fraudes.