Os condomínios podem proibir animais nos imóveis?
Por: Mariana Marin
A resposta é não! É vedado aos condomínios estabelecerem aos moradores a proibição genérica de animais em suas casas ou apartamentos, isso porque tal imposição representaria verdadeira violação ao direito fundamental à propriedade, resguardado pela Constituição Federal no inciso XXII do artigo 5º.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1783076, entendeu que “o impedimento de criar animais em partes exclusivas se justifica na preservação da segurança, da higiene, da saúde e do sossego. Por isso, a restrição genérica contida em convenção condominial, sem fundamento legítimo, deve ser afastada para assegurar o direito do condômino, desde que sejam protegidos os interesses anteriormente explicitados. (…)”.
Com isso, denota-se que a pertinência ou não da proibição dos animais nos imóveis está diretamente vinculada ao respeito aos direitos dos demais moradores, eis que a presença dos animais não deve ofender a segurança, a higiene, a saúde e o sossego destes. Assim, caso esses interesses se encontrem preservados, não há o que se falar em cláusula de proibição.
Tal disposição encontra respaldo jurídico no artigo 19 da Lei nº 4.591/1964 (Lei do Condomínio), que estabelece que “cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”, bem como no artigo 1.336, IV do Código Civil, que por sua vez institui como dever do condômino “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”
Desta forma, verifica-se que há flexibilização do Judiciário em relação à permissividade dos condomínios quanto aos animais mantidos pelos moradores, mostrando-se descabida, desproporcional e até mesmo abusiva a proibição genérica dos animais se inexistente qualquer fator que vá de encontro às normas de convivência e higiene. Contudo, caso a proibição seja proveniente de fundados riscos, é possível a incidência de restrições, devidamente justificadas.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.