Compra e venda de imóvel gravado com penhora
Por: Izabella Bernal
Você sabia que é possível a realização de um negócio jurídico de compra e venda de um imóvel gravado com penhora? Pois é, é possível e iremos esclarecer quais pontos são cruciais para que o negócio jurídico seja concretizado.
Primordialmente, convém lembrar que a penhora é o instrumento judicial que tem como objetivo constringir um bem de um devedor para que seja utilizado para pagar uma dívida, que não foi paga voluntariamente pelo devedor, o qual está sendo executado judicialmente pelo quantum devido, ou seja, o bem penhorado é expropriado do devedor para satisfação do crédito.
A penhora está tipificada no art. 831 ao 836 do Código de Processo Civil. Logo em seu art. 831 é descrito que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para que o crédito atualizado seja sanado.
Diante do esclarecimento acerca da penhora, cumpre esclarecer como é possível e quais os trâmites que são necessários para a celebração do contrato de compra e venda de um imóvel penhorado.
Para que o trâmite de registro do imóvel penhorado seja concluído, é imprescindível que conste expressamente na escritura pública que o comprador tem pleno conhecimento do ônus do imóvel que está adquirindo, dessa forma, demonstrando ciência de que a obrigação decorrente da gravação da penhora poderá avançar para a expropriação definitiva do bem por ele adquirido.
Contudo, é necessário se atentar à algumas exceções que impedem tal permissão, disposta nas legislações transcritas a seguir, que ocorrerá mesmo que na escritura o comprador indique a ciência da penhora gravada no imóvel, portanto, exceções que decorrem dos procedimentos judiciais que iremos apresentar:
1. – Que tenham a União, suas autarquias e fundações públicas como credora, como descrito no art. 53, § 1º., da Lei 8.212/91;
2. – Que tenham origem em obrigações contratadas em:
2.A) – Cédulas de Crédito Rural, como previsto no art. 59, do Decreto-lei 167/67;
2.B) – Cédulas de Crédito Industrial, como é encontrado no art.51, do Decreto-lei 413/69;
2.C) – Cédulas de Crédito à Exportação, como é visto no art. 3º., da Lei 6.313/75, c.c. disposto no art. 51, do Decreto-lei 413/69;
2.D) – Cédulas de Crédito Comercial, nos termos do disposto no art. 5º., da Lei 6.840/69, c.c. o ditado pelo art. 51, do Decreto-lei 413/69.
Diante disso, em decorrência do que foi apresentado no excerto, o impedimento aqui demonstrado só acontecerá quando frente a transação voluntária, sem aplicação do mesmo para as decorrentes de arrematação ou adjudicação judicial.
Izabella Bernal
Cursando Direito pela Universidade São Francisco. Iniciou o curso em janeiro de 2019 e finalizará em dezembro de 2023. Atualmente cursando o 6 semestre.
Possui experiência em escritório de advocacia fazendo tarefas como diligências, acompanhamento de processos, relatórios e na parte jurídica de uma empresa de recuperação de crédito.