Responsabilidade patrimonial do ex-sócio
Por: Mariana Marin
O que diz o Código Civil sobre a responsabilidade patrimonial do ex-sócio?
O artigo 1.032 do Código Civil versa que a retirada, a exclusão ou a morte do sócio não são suficientes para eliminar sua responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores. De igual forma, há previsão no parágrafo único do artigo 1.003 no que tange a responsabilidade solidária do sócio que cede suas quotas, de maneira total ou parcial, com o seu cessionário.
Isto significa dizer que mesmo com a ocorrência de uma das previsões acima, o ex-sócio poderá ser responsabilizado, observados os ditames legais.
Por quanto tempo o ex-sócio poderá responder pelas obrigações sociais anteriores?
O prazo estabelecido em lei no qual o ex-sócio possui responsabilidade em razão das obrigações sociais decorrentes de sua participação é de 02 anos após sua retirada. A lei confere o mesmo prazo de 02 anos ao sócio cedente para que fique responsável solidariamente com o seu cessionário pelas obrigações contraídas enquanto sócio da sociedade.
Mas, atenção! A contagem deste prazo só se inicia com a averbação da modificação contratual.
Outrossim, conforme posicionamento do STJ, ultrapassado o limite temporal de 02 anos, não mais será possível qualquer responsabilização em face do ex-sócio.
Limitações
O entendimento majoritário, sedimentado pelo STJ, é de que a responsabilidade do ex-sócio se restringe às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade.
Contudo, ainda que em menor proporção, há quem defenda que o ex-sócio seria igualmente responsável pelas obrigações sociais contraídas no período de 02 anos subsequentes a sua saída.
Exceção
Segundo entendimentos dos tribunais superiores, o prazo de 02 anos aqui mencionado se restringe às obrigações que o ex-sócio possuía na qualidade de sócio, decorrentes do contrato social e transmitidas ao atual sócio, não estando compreendidas na hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito.
Assim, quando a obrigação não é derivada da condição de sócio, a responsabilidade solidária é a comum, com previsão em especial nos artigos 264, 265 e 275 do Código Civil, não se sujeitando ao prazo de 02 anos.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.