Teorias maior e menor no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)
Por: MARA YARA MOUTINHO
Aplicação em duas esferas:
A mesma ferramenta processual, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), produz resultados muito diferentes conforme a teoria aplicada. Na esfera civil, o STJ fixou em 2026, em tese repetitiva, que só a teoria maior vale. Na Justiça do Trabalho, a teoria menor ainda predomina na prática, mas o TST já começou a restringi-la.
O incidente e as duas teorias
O IDPJ está disciplinado nos artigo 133 a 137 do CPC e foi expressamente estendido ao processo do trabalho pelo artigo 855-A da CLT (Lei 13.467/2017). Ele garante ao sócio citação, prazo de 15 dias para defesa e produção de provas antes de qualquer constrição. A teoria aplicada define o que o credor precisa provar dentro desse incidente.
A teoria maior (artigo 50 do CC, na redação da Lei 13.874/2019) exige abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade (§ 1º) ou confusão patrimonial (§ 2º). A mera existência de grupo econômico, sem esses requisitos, não autoriza a medida (§ 4º).
A teoria menor (artigo 28, § 5º, do CDC) dispensa a prova de abuso: basta que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento do credor. Para o STJ, sua aplicação é excepcional e restrita a ramos próprios, como consumidor, concorrência e ambiental.
Esfera civil: teoria maior, agora vinculante
No Tema Repetitivo 1.210, a Segunda Seção do STJ fixou que, nas relações civis e empresariais, a desconsideração exige efetiva comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficientes a inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular da sociedade.
Os julgados posteriores aplicam o Tema com rigor. A Quarta Turma, recentemente, afastou a responsabilização de sócio minoritário sem poderes de gestão, destacando que nem o redirecionamento deferido na Justiça do Trabalho dispensa a prova do abuso na ação civil (AgInt nos EDcl no AREsp 2.578.453/SP, j. 14/9/2026).
Já nas relações de consumo, a teoria menor continua aplicável, bastando a insolvência do fornecedor e o obstáculo ao ressarcimento. Mesmo aqui há limites:
- o § 5º do artigo 28 do CDC não alcança o administrador não sócio, que só responde pela via do artigo 50 do CC (AgInt nos EDcl no REsp 2.004.720/DF, Quarta Turma, j. 18/8/2025; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.997.042/SP, Quarta Turma, j. 20/10/2025);
- a multa por litigância de má-fé imposta à sociedade não se transfere ao sócio pela teoria menor, por não decorrer do risco da atividade (REsp 2.180.289/SP).
Esfera trabalhista: teoria menor na prática, teoria maior em expansão
Sem regra própria na CLT, os Tribunais Regionais do Trabalho aplicam majoritariamente o artigo 28, § 5º, do CDC de forma subsidiária, invocando a natureza alimentar do crédito e a hipossuficiência do trabalhador. Na prática, basta demonstrar que a empresa não tem bens para que se alcance o patrimônio de seus sócios.
Três movimentos recentes apontam para a teoria maior:
- Tema 26 do TST (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRR 0000620-78.2021.5.06.0003): para empresa em recuperação judicial, a desconsideração exige abuso nos termos do artigo 50 do CC, sendo insuficientes o inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. A tese é vinculante e se apoia no artigo 6º-C da Lei 11.101/2005, no artigo 1º, § 1º, da Lei 13.874/2019 (que manda aplicá-la ao direito do trabalho) e no item II do Tema 1.232 do STF.
- Tema 42 do TST (pendente): O Tema está aguardando julgamento pelo Tribunal Pleno e definirá, definitivamente, se a desconsideração trabalhista em geral segue a teoria maior ou a menor.
- Contraditório obrigatório: Para que haja a desconsideração da personalidade jurídica seja examinada pela justiça, é necessária a devida instauração do incidente, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas para apresentarem suas defesas, sob pena de nulidade, especialmente por violação ao devido processo legal.
Inaplicabilidade da Súmula 435 do STJ
A Súmula 435 presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. Ela não serve de atalho para o IDPJ, por três razões.
- Natureza diversa. O verbete se apoia no artigo 135, III, do CTN, que trata de responsabilidade tributária de terceiro, e não no artigo 50 do CC.
- Campo restrito. Mesmo ampliada pelo Tema 630 à dívida ativa não tributária, a súmula continua restrita à execução fiscal regida pela Lei 6.830/1980.
- Afastamento expresso na esfera civil. O Tema 1.210 declara insuficiente o encerramento irregular, o que esvazia a presunção da súmula em relações civis e empresariais.
Na esfera trabalhista, enquanto prevalecer a teoria menor, a súmula é desnecessária: a insuficiência patrimonial já basta.
Conclusão
Na esfera civil, a discussão está encerrada: sem prova de abuso, não há desconsideração. Na trabalhista, a teoria menor sobrevive como prática dos TRTs, mas perdeu espaço na recuperação judicial e pode ser revista no Tema 42. Para quem defende sócios, o IDPJ é a arena decisiva; para quem cobra, convém instruir o pedido com indícios de confusão patrimonial, e não apenas com certidões negativas de bens.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.







