TRF-1 determina desbloqueio de R$ 274 mil reais de empresa devedora após bloqueio sem a devida citação
Por: Júlia Prado
O caso:
A empresa que figurava como Executada nos autos de uma Execução Fiscal recorreu da decisão que deferiu o bloqueio de ativos financeiros de sua conta bancária, alegando que a penhora foi realizada antes mesmo da empresa ser citada, afirmando a ilegalidade do referido bloqueio. O valor constrito pela medida foi de R$ 274 mil reais.
Em decisão, a Relatora decidiu por deferir o pedido da empresa Executada e determinou o cancelamento da constrição, considerando a possibilidade de prejuízo decorrente da indisponibilidade.
Por que a citação deve preceder a penhora?
A Lei de Execuções Fiscais, disciplina que após a propositura da Execução Fiscal, o despacho que deferir a inicial deve seguir a ordem legal prevista no artigo 7º da referida lei, iniciando sempre pela citação. A penhora apenas acontecerá se, após a ocorrida a citação, o devedor deixar de proceder o pagamento da dívida, ou deixar de garantir a execução para apresentar defesa.
Ademais, a citação válida é imprescindível para os processos judiciais em curso, como forma de tornar válidos os atos processuais e assegurar o direito ao Contraditório e Ampla Defesa, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.
A decisão do TRF-1:
A desembargadora Maura Moraes Tayer observou que a indisponibilidade de ativos financeiros nas contas bancárias da Executada foi decretada cautelarmente nos autos, antes da citação. Destacou que essa medida apenas é permitida quando não encontrado o devedor, ou quando demonstrado risco de dano e perigo de demora suficiente para justificar a providência.
Além disso, reforçou o recente entendimento do STJ em um caso semelhante, onde a Suprema Corte decidiu que “deve ser realizada a citação do executado antes da realização da penhora, pois o perigo de dano não pode ser inferido a partir de mero temor subjetivo, devendo ser demonstrado objetivamente” (REsp 2.087.459).”
JÙLIA PRADO
Graduanda em Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista.
Atualmente cursando o 9º semestre. Experiencia na execução de atividades de escritório desde o início da graduação.