STF entende pela legitimidade da extinção de Execuções Fiscais de pequeno valor
Por: Mariana Marin
Da decisão
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 – RE 1355208, entendendo ser legítima a extinção, pelo Poder Público, das execuções fiscais de pequeno valor.
Na tese fixada, a Suprema Corte considera que muitos dos débitos perseguidos nas execuções fiscais de pequeno valor são muito menores que o custo total de movimentar o processo, de forma que razoável a Administração Pública cobrar a dívida por outros meios, sem sobrecarregar o Poder Judiciário.
Do princípio da eficiência
De acordo com o voto da relatora Ministra Carmen Lúcia, as execuções fiscais de baixo valor acabam custando mais para o Poder Público do que o próprio crédito a ser recebido. Por essa razão, resta verificada a ausência de interesse de agir pela Administração Pública em vista do princípio constitucional da eficiência administrativa que deve ser zelado, sobretudo quando a exigência pode se dar por meios extrajudiciais mais eficazes e menos custosos para os cofres públicos, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Dos desdobramentos da tese fixada
Diante disso, na tese fixada, o STF definiu que como regra geral o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como do protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida neste caso.
Há de se valer, contudo, que a fim de evitar a mera extinção das ações de execução fiscal já ajuizadas, pode a Administração Pública requerer a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas acima, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.