TST Decide: veículo em posse do executado pode ser penhorado mesmo em nome de terceiro
Por: Júlia Prado
O caso:
A primeira turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região determinou a manutenção da penhora de um veículo onde a posse e o domínio eram exercidos pela parte Executada em um processo trabalhista, mesmo o veículo não estando em seu nome efetivamente.
O carro penhorado estava registrado no Detran em nome de uma terceira pessoa, mas foi localizado na garagem do prédio da devedora. A verdadeira proprietária do veículo opôs embargos de terceiro após a penhora, alegando ter cedido o carro para a devedora, por não ter condições de arcar com os custos da garagem, desde que a devedora fizesse a manutenção do veículo. No entanto, os embargos foram indeferidos.
A propriedade de bens móveis:
Ao contrário do que muitos pensam, a propriedade dos bens móveis (como veículos por exemplo) é exercida após a tradição, ou seja, após a efetiva entrega do veículo a um terceiro, independente se ocorreu a transferência de titularidade perante o órgão de trânsito responsável.
Assim, os tribunais superiores têm entendido cada vez mais que a transferência da titularidade de veículos automotores junto aos órgãos de trânsito é ato de natureza meramente administrativa, que nem sempre reflete a verdadeira situação da propriedade dos veículos.
A possibilidade de penhora de bem móvel pertencente a terceiro:
Ainda que o bem móvel esteja registrado no DETRAN em nome de terceiro, tal registro não impede que o bem seja penhorado, desde que, no momento da penhora, o bem esteja sob a posse do executado. Nessa circunstância, a posse efetiva do executado sobre o bem móvel permite sua inclusão no patrimônio penhorável, independentemente de quem figure como titular do registro oficial. Esse entendimento se fundamenta no princípio de que a posse direta pelo executado caracteriza indícios de propriedade ou direitos sobre o bem, possibilitando a penhora para satisfação do crédito exequendo, desde que observados os devidos procedimentos legais para resguardar o direito do terceiro titular do registro.
A decisão da relatora:
No caso em apreço, a magistrada afirmou que a penhora de um bem móvel registrado em nome de terceiro é permitida, desde que comprovado que o executado exerce a posse e tem a efetiva propriedade, ressaltando que o registro no Detran possui efeito meramente declaratório e reflete apenas o acordo jurídico entre as partes, concluído com a entrega do bem a executada. No julgamento do recurso, a desembargadora relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso enfatizou que o registro em nome de terceiro não garante a propriedade do veículo, pois o domínio de bens móveis se concretiza pela tradição, isto é, pela transferência efetiva da posse. Nos autos, constatou-se que a devedora exercia a posse do veículo há aproximadamente um ano, de maneira que a magistrada manteve a penhora sobre veículo.
JÙLIA PRADO
Graduanda em Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista.
Atualmente cursando o 9º semestre. Experiencia na execução de atividades de escritório desde o início da graduação.