STJ decide que banco não responde automaticamente por golpe da falsa central de atendimento
Por: Isabelle Brandão
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento relevante para instituições financeiras e consumidores: a responsabilidade do banco por prejuízos decorrentes do chamado “golpe da falsa central de atendimento” não é automática. Por unanimidade, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia negado indenização a uma cliente vítima da fraude.
O caso concreto
A cliente relatou ter recebido uma ligação de um número com prefixo 0800, supostamente pertencente à central de atendimento de seu banco. Os golpistas se identificaram como funcionários do setor de segurança, citaram dados pessoais da vítima e alegaram haver uma tentativa de compra suspeita em sua conta.
Seguindo as orientações passadas por telefone para “proteger” seu patrimônio, a consumidora realizou duas transferências via Pix, nos valores de R$ 2.490,99 e R$ 1 mil. No dia seguinte, compareceu pessoalmente a uma agência bancária e transferiu R$ 28 mil para uma conta indicada pelos criminosos.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu que as transferências via Pix eram compatíveis com o histórico de movimentação da conta e destacou que a transação de maior valor foi feita presencialmente, sem que a vítima tivesse buscado esclarecimentos com os funcionários da agência sobre a ligação recebida. Por isso, não reconheceu defeito na prestação do serviço nem nexo causal entre a conduta do banco e o golpe sofrido.
O que decidiu o STJ
No recurso especial, a cliente sustentou violação ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos artigos 927, 931 e 932 do Código Civil, defendendo a aplicação da jurisprudência que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros.
O relator, ministro Humberto Martins, entretanto, observou que, conforme as premissas fáticas fixadas pelo TJSP (as quais não podem ser reexaminadas em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ), não houve falha do banco, mas culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Essa constatação rompe o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil, o que autoriza a aplicação da excludente prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC.
O ministro também afastou a incidência automática da Súmula 479 e do Tema 466 dos recursos repetitivos, explicando que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pressupõe que o evento danoso seja inerente ao próprio serviço bancário, configurando fortuito interno. Segundo a decisão, a responsabilização do banco depende da comprovação de uma falha concreta, como a ausência de identificação de transações incompatíveis com o perfil do cliente ou a insuficiência de mecanismos de segurança, o que não ficou demonstrado no caso analisado.
Por que essa decisão importa?
A decisão traz um esclarecimento importante sobre os limites da responsabilidade objetiva dos bancos em casos de fraude praticada por terceiros:
- Não há responsabilidade automática. Ou seja, a simples ocorrência de um golpe não basta para gerar o dever de indenizar, é preciso demonstrar falha efetiva na prestação do serviço.
- O perfil de movimentação da conta é decisivo. Transações compatíveis com o histórico do cliente enfraquecem a tese de defeito no serviço.
- A conduta da vítima é relevante. A ausência de checagem junto à agência, especialmente em operações de maior vulto realizadas presencialmente, pode contribuir para o rompimento do nexo causal.
- Fortuito interno x culpa exclusiva de terceiro. A distinção entre esses dois conceitos é o cerne da discussão: só há responsabilidade objetiva quando o risco é inerente à própria atividade bancária.
Considerações finais
A decisão da Terceira Turma reafirma um ponto central na jurisprudência do STJ sobre fraudes bancárias: a responsabilidade objetiva das instituições financeiras não é uma presunção absoluta, mas uma consequência que depende da comprovação de que o dano decorreu de um risco inerente à própria atividade bancária. Quando as instâncias ordinárias reconhecem, com base no conjunto probatório, que não houve falha no serviço e que o prejuízo resultou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o nexo causal se rompe e, com ele, o fundamento da responsabilização civil do banco.
Do ponto de vista prático, o precedente reforça a importância de uma análise técnica e individualizada em cada caso de fraude bancária, evitando-se tanto a responsabilização automática das instituições financeiras quanto a transferência indevida do ônus da fraude ao consumidor sem exame das circunstâncias concretas. Elementos como a compatibilidade das transações com o perfil e o histórico do cliente, a existência (ou não) de alertas e mecanismos de segurança, e a conduta adotada pela vítima diante de sinais de alerta seguem sendo determinantes para o desfecho desse tipo de demanda.
Para as instituições financeiras, a decisão sinaliza a necessidade de manter e comprovar, sempre que necessário, a robustez de seus sistemas de monitoramento e prevenção a fraudes, pois é justamente a ausência de falha demonstrável que afasta o dever de indenizar. Para os consumidores, o precedente é um alerta sobre a importância da cautela redobrada diante de contatos não solicitados, ainda que aparentemente legítimos, e da confirmação de qualquer operação suspeita diretamente pelos canais oficiais da instituição, antes de qualquer movimentação financeira.
O julgamento também reforça a relevância da correta instrução probatória em ações dessa natureza, já que, uma vez fixadas as premissas fáticas pelas instâncias ordinárias, o STJ não reexamina provas em sede de recurso especial, por força da Súmula 7. Isso torna a fase de conhecimento (com produção de provas técnicas sobre a segurança das transações e o comportamento das partes) decisiva para o resultado final da demanda.
(REsp 2.209.868 — Terceira Turma do STJ)
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)






