A inclusão da empresa no polo passivo apenas na fase de execução trabalhista – Uma análise à luz do devido processo legal
Por: Júlia Prado
A inclusão da empresa no polo passivo do processo, já na fase de cumprimento de sentença, tem sido objeto de discussões no âmbito da Justiça do Trabalho. Algumas empresas têm alegado que essa prática viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o devido processo legal, conforme estabelecidos na Constituição Federal.
Discussão no STF
A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal em razão da divergência de opiniões dos juristas, sendo que o STF suspendeu as execuções trabalhistas que tem como objeto essa discussão, até que se decida a controvérsia.
No caso, a reclamante ingressou com Reclamação Trabalhista em face de quatro empresas, no entanto, na fase de execução fora incluída uma quinta empresa, sob alegação de pertencerem ao mesmo grupo econômico. Inconformada, a quinta empresa sustentou que a sua inclusão no polo passivo na fase de cumprimento de sentença viola o devido processo legal, uma vez que não lhe foi assegurada a oportunidade de participar da fase de conhecimento do processo.
Violação ao contraditório e à ampla defesa
A inclusão da empresa no polo passivo na fase de cumprimento de sentença, sem que ela tenha participado da fase de conhecimento, levanta a questão do respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Surge o argumento que a inclusão impede que seja exercido o direito de se defender das acusações e apresentar argumentos em relação ao processo.
A discussão também gira em torno da inclusão da empresa que não participou da ação de conhecimento no cumprimento da sentença, mesmo em situações em que seja reconhecida a existência de grupo econômico, isso porque se a empresa não constou no título judicial (sentença), ela não pode ser atingida pelos atos executivos.
O principal artigo mencionado na discussão
O artigo 513, §5º do Código de Processo Civil, determina que o cumprimento de sentença não pode ser promovido em face daquele que não tiver participado da fase de conhecimento.
Esse artigo é a base de toda a discussão acerca do tema.
Da suspensão dos processos que tem por objeto a mesma discussão:
Considerando que a matéria traz insegurança jurídica para os processos que tem por objeto a mesma discussão, bem como o número elevado de ações tramitando perante a justiça do trabalho sob a mesma ótica de controvérsias, o Superior Tribunal Federal entendeu por bem suspender os processos em questão, considerando o potencial lesivo ao princípio do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Considerou a extrema relevância do tema, sendo que nas palavras do ministro relator Luiz Fux: “não se pode olvidar a relevância social da matéria, uma vez presente repercussão sobre créditos de trabalhadores reconhecidos pelo Poder Judiciário, e que pendem de satisfação pelo empregador.”