STJ mantém penhora em contas bancárias de esposa de devedor casados em regime universal
Por: ANA CAROLINA CAMPARINI
O caso:
Trata-se de ação anulatória julgada improcedente, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente teve ciência de que a esposa do devedor havia expressiva soma de dinheiro depositada em sua conta bancária e, por serem casados pelo regime da comunhão universal de bens, foi pleiteada a penhora online, nas contas de sua titularidade, resguardando-se, contudo, a meação que lhe pertence.
O entendimento do juiz de Primeiro Grau:
O Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido do credor, sob o fundamento de que a esposa do executado não integrou a relação processual, razão pela qual não poderia ser incluída na execução, sob pena de se violar o devido processo legal.
Do recurso:
Estando o credor inconformado, foi interposto agravo de instrumento da decisão, tendo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negado provimento ao recurso, também entendendo que importaria em constrição de valores em conta de pessoa estranha ao feito e que responderia com seu patrimônio por execução da qual sequer faz parte, não se tratando de procedimento comum a constrição dos ativos financeiros daquele que não integrou a lide.
Da reforma da decisão pelo STJ:
Em sede de Recurso Especial, houve o entendimento de que com o casamento em regime universal, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses do art. 1.668 do CC, revelando-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação.
Sustentou ainda o Ministro Marco Aurélio Bellizze que não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado.
Dessa forma, houve reforma do acórdão recorrido, permitindo-se a penhora de bens da esposa do executado, em razão da comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros do casal, decorrente do regime da comunhão universal, sendo ônus da esposa comprovar, na via dos embargos de terceiro, a incomunicabilidade de determinado bem e/ou defender a sua respectiva meação.
ANA CAROLINA CAMPARINI
Advogada com vivência nas esferas cível e trabalhista por meio de seus estágios. Experiência em rotinas de Fórum, Tabelião de Notas e Protestos e escritório de advocacia.
Já atuou também no Administrativo da Multinacional – AMBEV. Aprovada no XXIX Exame de Ordem enquanto ainda cursava o 10º semestre da graduação de Direito