Concessionária de energia elétrica tem o dever de indenizar os fortuitos decorrentes da falha na prestação de serviço
Por: Mariana Marin
O caso concreto
A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de uma concessionária de serviço público de Ubatuba, que presta serviços de energia elétrica, a indenizar tutor por morte de cão eletrocutado por cabo de alta tensão.
O tutor do animal ingressou com ação de indenização por danos morais contra a concessionária após evento ocorrido em agosto de 2022, quando ao passear com o seu cão em via pública, o animal foi eletrocutado por cabo rompido no chão, o que caracteriza a responsabilidade objetiva da concessionária, somado ao fato de que já havia solicitação prévia de reparo pelo próprio tutor.
Da responsabilidade objetiva pela falha na prestação de serviços
Na relação havida entre a concessionária do serviço público e o consumidor, há aplicação das regras consumeristas, especialmente no que tange a responsabilidade objetiva aplicável à concessionária – ou seja, independente da comprovação de culpa – quando constatado defeito/falha na prestação do serviço que gera danos ao consumidor, trazendo-lhe a obrigação de repará-los.
Os acidentes decorrentes do fornecimento de energia elétrica se inserem no âmbito do risco da atividade empreendida pela concessionária, assim, aquele que cria riscos potenciais de dano a outrem deverá suportar os ônus correspondentes, pois se assim não o fosse, os riscos do negócio seriam suportados pelo próprio consumidor, o que não se admite.
É da concessionária o dever legal de prestar um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, especialmente diante do risco extremado da atividade, competindo-lhe exercer a manutenção e a fiscalização periódica da rede elétrica, inclusive das instalações que deram origem à descarga elétrica que vitimou o animal.
Do dever de indenizar
Como já exposto, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, é objetiva, ou seja, independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a comprovação da ocorrência do dano, da autoria e do nexo causal.
No caso em comento, o tribunal entendeu por bem majorar a indenização pelos danos morais suportados pelo tutor de R$ 3 mil para R$ 10 mil, eis que a dor pela perda do animal de estimação e risco de vida para o tutor poderiam ter sido evitados com providência de reparos mais célere pela concessionária.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.