A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito ou protesto irregular de título geram direito à indenização
Por: Mariana Marin
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Resp 1.059.663/MS, a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito ou protesto irregular de título, por si só, geram o dever de reparar o dano.
É importante mencionar que os danos, nesse caso, são presumidos, de forma que se dispensa a comprovação de quaisquer prejuízos ou dissabores experimentados, uma vez que a mera demonstração da existência da conduta irregular satisfaz a exigência de prova de dano moral.
Dessa forma, caberá ao advogado, na ação judicial competente, requerer a declaração de inexistência do débito, comprovando sua inexigibilidade, cumulado com o pedido de indenização/reparação pelos danos morais.
Por fim, no julgamento citado, a relatora ainda afirma que “Embora não se desconheça a regra geral de que as pessoas jurídicas necessitam demonstrar a existência de ofensa à sua honra objetiva para configuração do dano moral, é certo que existe entendimento específico para os casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou de protesto de título já quitado. Em tais circunstâncias, os danos caracterizam-se in re ipsa, isto é, são presumidos, prescindem de prova.”
De tal maneira, tem-se que o direito à indenização por danos morais presumidos não se restringem às pessoas físicas, mas engloba também as pessoas jurídicas.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.