Falha na prestação de serviços públicos essenciais e os direitos do usuário
Por: Mariana Marin
Os serviços públicos essenciais devem ser prestados pelo Poder Público, seja diretamente ou através de concessionárias e permissionárias. São assim classificados por serem considerados indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, de forma que, se interrompidos ou não fornecidos, podem gerar algum dano ao usuário. São serviços essenciais, entre outros, o tratamento e abastecimento de água, fornecimento de energia elétrica, telefonia e atualmente, até mesmo a internet.
Certo é que, em se tratando da prestação de serviços públicos, há princípios norteadores, dentre os quais figuram a regularidade e a continuidade. Um serviço regular é aquele prestado sem interrupções, conquanto a continuidade importa dizer que, em regra, o serviço público não pode parar antes do trânsito em julgado da sentença que libera a extinção de sua prestação. Excepcionalmente, contudo, admite-se a interrupção em casos de emergência e mediante aviso prévio.
Na hipótese de inadimplemento também se torna possível a suspensão da prestação do serviço público, ainda que seja essencial, mas ainda assim deverá haver uma notificação prévia informando o desligamento, que não poderá ser efetivado em sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou vésperas de feriado. A suspensão, todavia, é ilegítima quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário, em razão de débito irrisório, quando relativo a débitos pretéritos e quando decorrente de irregularidades no medidor apurado unilateralmente pela concessionária.
Assim, tem-se que fora das situações permissivas, a interrupção do serviço público essencial é ilegítima e configura falha na prestação do serviço, gerando ao usuário o direito de ser indenizado.
Nesse sentido, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial não carece de prova, configurando-se in re ipsa, ou seja, presumido, pois seu fato ensejador decorre da própria irregularidade da conduta, conforme se observa dos julgados AREsp 771.013/RS, AResp 371.875/PE e AREsp 518.470/RS.