A importação de produtos falsificados, ainda que não expostos no mercado consumidor, configura danos presumidos
Por: Mariana Marin
No julgamento do RESp 1.535.668/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, entendeu ser desnecessária a exposição no mercado consumidor ou a comercialização do produto falsificado para que a vítima titular da marca ilicitamente reproduzida seja indenizada pelos danos morais experimentados.
No referido recurso, o Juízo de origem havia se limitado a determinar a apreensão da mercadoria contrafeita e sua consequente destruição, estabelecendo que a empresa ré se abstivesse de práticas que envolvessem a fabricação, venda, exposição à venda, distribuição ou manutenção em estoque de mercadorias que ostentassem a marca “NIKE”, ora reproduzida ilicitamente. Entretanto, negou eventual compensação por danos morais, visto que as mercadorias falsificadas teriam sido apreendidas pelo controle alfandegário antes de serem expostas aos consumidores.
Diante da negativa, a marca “NIKE” alegou que ainda que os produtos falsificados tenham sido retidos pelas autoridades aduaneiras e, portanto, não tenham sido exibidos ou comercializados no mercado, a ofensa à honra objetiva da marca subsiste e, portanto, a reparação pelos danos morais decorrentes da contrafação seria devida.
De tal modo, submetido o recurso ao STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a Lei nº 9.279/1996, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, não exige a comprovação de que os produtos falsificados tenham sido exibidos ou comercializados no mercado consumidor para fins indenizatórios.
A ministra explicou ainda que o prejuízo, nesse caso, é decorrente da própria violação do direito à exploração exclusiva da marca registrada, logo, os danos são presumidos. A comprovação do dano, nesse sentido, confunde-se com a própria demonstração da existência do fato (contrafação da mercadoria), cuja ocorrência é condição suficiente para compensação dos prejuízos à vítima.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.