A natureza alimentar da verba trabalhista e a possibilidade de penhora de poupança
Por: MARA YARA MOUTINHO
Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:
O Tribunal do trabalho da 3ª Região autorizou a penhora de poupança do devedor para pagamento de crédito trabalhista em processo movido pelo trabalhador, por entender que que crédito tem natureza alimentar.
Regra da impenhorabilidade e suas mitigações:
O artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, dispõe que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Entretanto, os Tribunais têm mitigado e flexibilizado a aplicação da impenhorabilidade nos casos em que o credor demonstre a má-fé, o abuso de direito ou a fraude por parte do devedor, especialmente quando resta demonstrada a dilapidação patrimonial deste.
Natureza alimentar da verba trabalhista:
A nova flexibilização adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região diz respeito à natureza alimentar que a verba trabalhista possui.
A relatora do caso, juíza do Trabalho convocada Renata Lopes Vale, afirmou que, segundo a jurisprudência do TST, é possível a penhora de verbas salariais, incluindo depósitos em poupança, quando necessária para a satisfação de créditos alimentares, como os trabalhistas.
Conclusão:
Em que pese a quantia depositada em caderneta de poupança ser impenhorável, em regra, como dispõe o Código de Processo Civil, é certo que os Tribunais têm mitigado a aplicação da regra e permitido a penhora da quantia quando restar comprovada fraude, má-fé e, ainda, quando os créditos a serem recebidos pelo autor do processo possuírem natureza alimentar. Portanto, essa regra tem se aplicado no processo do trabalho, considerando que as verbas trabalhistas têm caráter alimentar.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.